Artigo 1.º
Objeto
1 -A presente portaria define o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da indicação geográfica (IG) «Transmontano».
2 -Mantém-se, pela presente portaria, o reconhecimento da IG «Transmontano».
Objeto
Indicação geográfica
Delimitação da área de produção
Solos
As vinhas destinadas à produção de vinhos com direito a IG «Transmontano» devem estar ou ser instaladas em solos predominantemente formados por xistos pré-câmbricos e arcaicos, com algumas manchas graníticas, existindo numa pequena área manchas calcárias de gneisses e de aluvião.
Castas
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito a IG «Transmontano» são as constantes do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Inscrição e caracterização das vinhas
Práticas culturais
Rendimento por hectare
Vinificação e práticas enológicas
Características dos vinhos produzidos
Inscrição de operadores económicos
Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as pessoas, singulares ou coletivas, que se dediquem à produção e comercialização dos produtos com direito à IG «Transmontano», excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, estão obrigadas a efetuar a sua inscrição, bem como das respetivas instalações, na entidade certificadora, que procede ao seu registo no SIvv ou em suporte que permita a total interoperabilidade com aquele sistema.
Engarrafamento, rotulagem e comercialização
Circulação e documentação de acompanhamento
Controlo
Competem à Comissão Vitivinícola Regional de Trás-os-Montes as funções de controlo da produção e do comércio, de promoção, defesa e certificação dos vinhos com direito à IG «Transmontano».
Norma revogatória
Entrada em vigor
Castas aptas à produção de vinho com IG «Transmontano»