Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 278/2012
1 -Sempre que não se encontre apurado o valor de mercado de renda dos espaços ocupados ou em utilização, nos termos do Decreto-Lei n.º 280/2070, de 7 de agosto, na sua redação atual, é aplicável mensalmente o seguinte valor unitário por m2 de área relevante, consoante a localização do imóvel:
a)Concelho de Lisboa: (euro) 7/m2;
b)Concelho do Porto: (euro) 5/m2;
c)Restantes concelhos da Área Metropolitana de Lisboa: (euro) 4/m2;
d)Restantes concelhos da Área Metropolitana do Porto: (euro) 4/m2;
e)Restante território: (euro) 4/m2.
2 -À determinação dos concelhos a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior é aplicável a Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS III), nos termos do Regulamento (UE) n.º 868/2014 da Comissão, de 8 de agosto.
3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da DGTF, os valores fixados no n.º 1 podem ser ajustados em função da variação média anual do mercado imobiliário de arrendamento de serviços verificada no ano anterior.