Artigo 1.º
Estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Proteção Civil
1 -A Autoridade Nacional de Proteção Civil, abreviadamente designada por ANPC, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a)Direção de Serviços de Segurança Contra Incêndio em Edifícios;
b)Direção de Serviços de Riscos e Planeamento;
c)Direção de Serviços de Regulação e Recenseamento dos Bombeiros;
d)Direção de Serviços de Gestão Técnica e Planeamento;
e)Direção de Serviços de Recursos Humanos e Financeiros;
f)Direção de Serviços de Recursos Tecnológicos e Patrimoniais;
g)Direção de Serviços de Meios Aéreos.
2 -As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
3 -As unidades orgânicas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 integram a direção nacional de planeamento de emergência.
4 -As unidades orgânicas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 integram a direção nacional de bombeiros.
5 -As unidades orgânicas referidas nas alíneas e), e f) do n.º 1 integram a direção nacional de recursos de proteção civil.
6 -A unidade orgânica referida na alínea g) depende diretamente do Presidente da ANPC.
Artigo 2.º
Direção de Serviços de Segurança Contra Incêndio em Edifícios
a)A elaboração de propostas e a emissão de pareceres sobre regulamentação em matéria de prevenção e segurança contra incêndio em edifícios;
b)O desenvolvimento e a difusão dos requisitos e procedimentos de análise dos estudos, projetos e planos de segurança contra incêndio em edifícios, respetivas vistorias e fiscalização;
c)A emissão de pareceres, o registo e credenciação de entidades, as vistorias e as ações de fiscalização regulares ou extraordinárias no âmbito da segurança contra incêndio em edifícios;
d)A elaboração e execução dos planos de fiscalização, tendo em vista a manutenção da promoção e da realização de estudos e protocolos com parceiros relevantes na área de segurança contra incêndios em edifícios que possam contribuir para melhorar o regulamento técnico ou a verificação da sua aplicação;
e)A participação em comissões técnicas e setoriais relativas à elaboração de normas no âmbito da normalização nacional e internacional sobre segurança contra incêndio em edifícios.
Artigo 3.º
Direção de Serviços de Riscos e Planeamento
a)A definição e implementação das normas gerais de planeamento de emergência de proteção civil para situações de acidente grave ou catástrofe;
b)A elaboração dos planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional ou supradistrital e a promoção da elaboração, prestação de apoio técnico e avaliação dos planos de emergência de proteção civil de âmbito distrital, supramunicipal ou municipal;
c)O acompanhamento dos planos de desenvolvimento, ocupação e uso de solo, ao nível nacional, regional e municipal;
d)A coordenação do sistema de formação dos trabalhadores dos serviços municipais de proteção civil, nos termos previstos na Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro;
e)A identificação, caracterização, monitorização e avaliação das vulnerabilidades e dos riscos coletivos de origem natural e tecnológica que afetem o território nacional, em articulação permanente com o comando nacional de operações de socorro;
f)A organização do sistema nacional de alerta e aviso, integrando os diversos organismos com responsabilidades nestas matérias, em articulação com o comando nacional de operações de socorro;
g)A participação, sob a coordenação do comando nacional de operações de socorro, no planeamento de exercícios operacionais.
Artigo 4.º
Direção de Serviços de Regulação e Recenseamento dos Bombeiros
a)Regular a atividade dos corpos de bombeiros;
b)O recenseamento dos bombeiros portugueses e a manutenção, gestão e monitorização das bases de dados associadas;
c)O desenvolvimento, implementação e manutenção dos programas de:
i)Formação, instrução e treino dos bombeiros;
ii)Prevenção e vigilância médico-sanitária dos bombeiros;
iii)Acompanhamento psicossocial dos bombeiros;
iv)Incentivo e participação das populações no voluntariado dos bombeiros;
d)A supervisão da aplicação do estatuto social dos bombeiros.
Artigo 5.º
Direção de Serviços de Gestão Técnica e Planeamento
a)A supervisão das infraestruturas e equipamentos operacionais dos corpos de bombeiros;
b)O planeamento e acompanhamento do financiamento aos corpos de bombeiros;
c)O apuramento de necessidades e o planeamento da afetação dos recursos dos corpos de bombeiros, bem como a recolha e o tratamento dos dados necessários para o efeito;
d)A elaboração de estudos técnicos em matéria de veículos, equipamentos, procedimentos técnicos e segurança operacional dos bombeiros.
Artigo 6.º
Direção de Serviços de Recursos Humanos e Financeiros
a)O planeamento, recrutamento, organização e gestão dos recursos humanos da ANPC;
b)Contribuir para o planeamento da formação e qualificação dos trabalhadores da ANPC, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
c)O planeamento e gestão dos recursos financeiros da ANPC;
d)A preparação e elaboração de instrumentos de apoio à implementação do ciclo anual de gestão;
e)Assegurar a gestão do processo de avaliação de desempenho;
f)A gestão documental e do arquivo da ANPC.
Artigo 7.º
Direção de Serviços de Recursos Tecnológicos e Patrimoniais
a)A gestão dos recursos patrimoniais da ANPC;
b)O planeamento, instalação, gestão e manutenção dos recursos informáticos da ANPC, em articulação com a Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna;
c)A administração e manutenção das redes informática e das bases de dados da ANPC em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
d)A implantação e manutenção das redes de comunicações da ANPC em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
e)A gestão dos processos de aquisição de bens e da contratação de serviços sem prejuízo das competências próprias da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
f)O planeamento, gestão e manutenção das infraestruturas da ANPC em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Artigo 8.º
Direção de Serviços de Meios Aéreos
a)A gestão do dispositivo permanente dos meios aéreos, por forma a garantir a disponibilidade dos meios aéreos necessários às entidades competentes para a prossecução das atribuições cometidas ao Ministério da Administração Interna;
b)A gestão do sistema de aeronavegabilidade e do sistema de qualidade;
c)O controlo e acompanhamento da execução dos contratos de locação de meios aéreos;
d)A identificação dos requisitos técnicos no âmbito da locação de meios aéreos necessários ao desempenho das suas competências, em articulação com a DSRTP.
Artigo 9.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da ANPC é fixado em 16.
Artigo 10.º
Equipas técnicas
O número máximo de equipas técnicas a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 75/2007, de 29 de março, é fixado em 7.
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.º 333/2007, de 30 de março, e n.º 338/2007, de 30 de março.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 4 de novembro de 2014.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.