Artigo 1.º
Alteração do Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas, aprovado pela Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de Julho
1 -As candidaturas são apresentadas, em qualquer altura, nas direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP).
2 -Os projectos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 5.º são apresentados no prazo de um ano, a contar da data da respectiva decisão de reconhecimento, de modificação ou do reconhecimento específico da organização de produtores.
3 -(Anterior n.º 2.)
4 -(Anterior n.º 3.)