A presente portaria regulamenta o seguro obrigatório de acidentes pessoais das crianças em ama.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -O contrato de seguro de acidentes pessoais das crianças em ama cobre os danos causados por eventos ocorridos no domicílio da ama e em locais onde a mesma se desloque com a criança para atividades lúdicas e de convívio, durante o horário de permanência da criança aos seus cuidados, bem como no percurso de ida e de regresso entre o domicílio e os referidos locais, excluindo interrupções ou desvios ao mesmo, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito.
2 -O contrato de seguro de acidentes pessoais cobre os danos causados por eventos ocorridos durante a vigência da apólice, desde que comunicados à empresa de seguros até 15 dias após cessação do mesmo.
3 -A comunicação a que se refere o número anterior é feita à empresa de seguros pelo tomador do seguro ou pelos beneficiários.
Artigo 3.º
Coberturas e capitais mínimos
1 -O seguro de acidentes pessoais das crianças em ama abrange os seguintes riscos, por pessoa segura:
a)Incapacidade permanente;
b)Despesas de tratamento, que abrangem assistência médica e medicamentosa;
c)Despesas com o transporte da criança sinistrada;
d)Despesas com substituição e reparação de próteses e ortóteses existentes;
e)Despesas de funeral.
2 -O seguro de acidentes pessoais é contratado por quantias não inferiores às seguintes indicadas:
a)Incapacidade permanente:
b)Despesas de tratamento - 10 vezes a RMMG;
c)Despesas com o transporte da criança sinistrada - 3 vezes a RMMG;
d)Despesas com substituição e reparação de próteses e ortóteses existentes - máximo de 10 % do valor das despesas de tratamento referidas na alínea b) do presente número;
e)Despesas de funeral - 5 vezes a RMMG.
Artigo 4.º
Exclusões
a)Doença de que a criança seja portadora, sua profilaxia e tratamento;
b)Cataclismos da natureza, tais como ventos ciclónicos, terramotos, marmotos e outros fenómenos análogos nos seus efeitos e, ainda, ação de raio;
c)Greves, distúrbios laborais, tumultos e ou alteração da ordem pública, atos de terrorismo, sabotagem, insurreição, revolução, guerra civil, invasão e guerra contra país estrangeiro (declarada ou não) e hostilidades entre nações estrangeiras (quer haja ou não declaração de guerra) ou atos bélicos provenientes direta ou indiretamente dessas hostilidades;
d)Explosão ou quaisquer outros fenómenos direta ou indiretamente relacionados com a desintegração ou fusão de núcleos de átomos, bem como os efeitos da contaminação radioativa.
Artigo 5.º
Direito de regresso
a)O acidente ocorra em consequência de infração às regras de segurança ou a outras disposições legais ou regulamentos aplicáveis ao exercício da atividade de ama;
b)Este não possua as autorizações e certificações legalmente exigidas quer em relação ao exercício da atividade de ama, quer em relação às instalações ou aos equipamentos utilizados para o exercício daquela atividade;
c)O acidente resulte de ações praticadas sobre a criança pelo tomador do seguro ou pelas pessoas pelas quais este seja civilmente responsável.
Artigo 6.º
Sub-rogação
O contrato de seguro pode prever o direito de sub-rogação da empresa de seguros a todos os direitos da criança em ama em relação a terceiros responsáveis pelo acidente, até à concorrência da quantia indemnizada no âmbito das coberturas previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data prevista no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho.
Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Manuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em 27 de julho de 2015. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 23 de julho de 2015.