Artigo 1.º
Alterações à Portaria n.º 983/2008, de 2 de Setembro
1 -O produtor deve cumprir a obrigação, calculada em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º, até 30 de Junho da campanha vitivinícola a que a obrigação se refere, podendo ser fixada por despacho do presidente do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), uma data posterior, que não exceda 31 de Julho da mesma campanha, que deve ser devidamente publicitada na página electrónica do IVV, I. P., com o endereço electrónico www.ivv.min-agricultura.pt, mediante entrega para destilação:
a)Dos subprodutos da vinificação ou de qualquer outra transformação de uvas, os bagaços de uvas e borras de vinho;
b)De vinho, caso a entrega dos subprodutos não perfaça a referida obrigação, de forma a assegurar o seu cumprimento.
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3 -Para comprovação do cumprimento da prestação vínica, os destiladores terão de apresentar um documento comprovativo das quantidades dos subprodutos recebidos e da quantidade de álcool neles contido, nos moldes a definir pelo IFAP, I. P.