Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes do acordo coletivo entre o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., e outros e o Sindicato Independente dos Médicos - SIM, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 41, de 8 de novembro de 2009, e suas alterações publicadas no mesmo Boletim, n.º 1, de 8 de janeiro de 2013, n.º 43, de 22 de novembro de 2015, n.º 30, de 16 de agosto de 2016, n.º 15, de 22 de abril de 2019, e n.º 5, de 8 de fevereiro de 2024; do acordo coletivo entre o Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., e outros e o Sindicato Independente dos Médicos - SIM - Definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar em caso de greve, publicado no BTE, n.º 31, de 22 de agosto de 2010; do acordo coletivo entre o Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., e outros e o Sindicato Independente dos Médicos - SIM - Modelo da avaliação de desempenho da carreira médica, publicado no BTE, n.º 48, de 29 de dezembro de 2011, e do acordo coletivo entre o Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., e outros e o Sindicato Independente dos Médicos - SIM - Tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho da carreira médica, publicado no BTE, n.º 48, de 29 de dezembro de 2011, e suas alterações publicadas no BTE, n.º 43, de 22 de novembro de 2015, e n.º 15, de 22 de abril de 2019, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre as entidades empregadoras outorgantes e os trabalhadores médicos ao seu serviço, vinculados por contrato de trabalho, não filiados na associação sindical outorgante.
2 -Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.