Artigo 1.º
Objeto
1 -A presente portaria cria a medida de Apoio à Contratação via Reembolso da Taxa Social Única (TSU), de ora em diante designada por Medida, que consiste no reembolso de uma percentagem da TSU paga pelo empregador que celebre contrato de trabalho com jovens desempregados, ou equiparados, inscritos no centro de emprego há pelo menos 12 meses consecutivos.
2 -São equiparados a desempregados, para efeitos da Medida, os jovens inscritos no centro de emprego, há pelo menos 12 meses consecutivos, como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
3 -Considera-se que o tempo de inscrição referido nos números anteriores não é prejudicado pela frequência de estágio profissional ou outra medida ativa de emprego.