Artigo 1.º
Objeto
1 -A presente portaria estabelece o regime jurídico da apanha de animais marinhos e do licenciamento da pesca apeada, em águas oceânicas e em águas interiores marítimas e não marítimas do continente, com fins comerciais.
2 -Para os efeitos previstos na presente portaria, entende-se por pesca apeada qualquer método de pesca que se carateriza por ser exercida por indivíduos, em nome individual, com artes de pesca licenciadas, sem a utilização de embarcações.