Artigo 1.º
Objeto
1 -É aprovado o crachá como meio de identificação pessoal das autoridades de polícia criminal e dos trabalhadores da carreira especial de investigação criminal da PJ, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º e do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 -É aprovado o modelo de cartão de livre-trânsito das autoridades de polícia criminal e dos trabalhadores da carreira especial de investigação criminal da PJ, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, do artigo 3.º e do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 -São aprovados os modelos de cartão de identificação dos trabalhadores das carreiras especiais de apoio à investigação criminal da PJ, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, dos artigos 4.º e 5.º e dos anexos iii e iv da presente portaria, da qual fazem parte integrante.
4 -É aprovado o modelo de cartão de identificação dos trabalhadores das carreiras subsistentes e gerais da PJ, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, do artigo 6.º e do anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante.
5 -É aprovado o modelo do cartão de identificação dos trabalhadores da PJ aposentados ou reformados, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, do artigo 7.º e do anexo vi da presente portaria, da qual faz parte integrante.
6 -É aprovado o modelo de cartão de identificação de equiparado a deficiente das Forças Armadas (DFA) dos trabalhadores das carreiras especiais da PJ, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, do artigo 8.º e do anexo vii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
7 -Os modelos de cartão de identificação para acesso e circulação nas instalações da PJ dos trabalhadores, público e prestadores de serviços são aprovados por despacho do diretor nacional, nos termos do Regulamento do Serviço de Segurança da Polícia Judiciária.
Artigo 2.º
Características dos instrumentos de identificação
1 -O crachá é de metal tombak dourado, em fundo azul, com a inscrição «Polícia Judiciária» em esmalte azul, com as dimensões 41 mm x 51 mm, e é numerado no verso.
2 -Os cartões referidos no artigo anterior são em PVC, de cor cinzenta e no formato ID1 da norma ISO/IEC 7810:2003.
3 -Os cartões referidos nos n.os 2 a 6 do artigo anterior, que contêm elementos de segurança acrescidos, são produzidos por entidade certificada.
4 -Os cartões referidos no n.º 7 do artigo anterior são emitidos pela PJ sem prejuízo de, por decisão do diretor nacional, poderem ser produzidos por entidade qualificada para o efeito.
Artigo 3.º
Modelo de cartão de livre-trânsito
i)Topo: logótipo da República Portuguesa e menções em letras maiúsculas: «Ministério da Justiça», «Polícia Judiciária» e «Livre-Trânsito»;
ii)Lado esquerdo: duas faixas, de cor verde e vermelha e fotografia do titular a cores;
iii)Lado direito: crachá e símbolo da PJ;
iv)Base: identificação do titular pelo nome, cargo ou categoria, número e data de validade;
c)Acesso e livre-trânsito aos locais em que a PJ deva proceder à deteção e dissuasão de situações conducentes à prática de crimes;
d)Acesso e livre-trânsito a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais, gares, cais de embarque e aeroportos e outras instalações públicas ou privadas;
e)Entrada e livre-trânsito em navios acostados nos portos, nas casas e recintos de espetáculos ou outras diversões, nas associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões ou seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa, realização de certa despesa ou apresentação de bilhete;
f)Livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais, marítimos e aéreos;
g)A utilização, em todo o território nacional, dos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos.
Ao titular deste cartão deverá ser prestado todo o apoio que necessite para o desempenho das suas funções.»
Artigo 4.º
Modelo de cartão de identificação da carreira de especialista de polícia científica
i)Topo lado esquerdo: crachá da PJ;
ii)Topo centro: logótipo da República Portuguesa e menções em letras maiúsculas «Ministério da Justiça» e «Polícia Judiciária»;
iii)Lado esquerdo: duas faixas, de cor verde e vermelha;
iv)Lado direito: fotografia do titular a cores;
v)Base lado esquerdo: identificação do titular pelo nome, cargo ou carreira, número e data de validade;
vi)Base lado direito: símbolo da PJ;
c)Livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais, marítimos e aéreos;
d)Utilização, em todo o território nacional, dos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos.
Ao titular deste cartão deverá ser prestado todo o apoio que necessite para o desempenho das suas funções.»
Artigo 5.º
Modelo de cartão de identificação da carreira de segurança
i)Topo lado esquerdo: crachá da PJ;
ii)Topo centro: logótipo da República Portuguesa e menções em letras maiúsculas «Ministério da Justiça» e «Polícia Judiciária»;
iii)Lado esquerdo: duas faixas, de cor verde e vermelha;
iv)Lado direito: fotografia do titular a cores;
v)Base lado esquerdo: identificação do titular pelo nome, cargo ou carreira, número e data de validade;
vi)Base lado direito: símbolo da PJ;
c)Livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais, marítimos e aéreos;
d)Utilização, em todo o território nacional, dos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos;
e)Gozo das mesmas prerrogativas de acesso a instalações públicas ou privadas conferidas à pessoa a quem deva ser assegurada proteção pessoal.
Ao titular deste cartão deverá ser prestado todo o apoio que necessite para o desempenho das suas funções.»
Artigo 6.º
Modelo de cartão de identificação das carreiras subsistentes e gerais
i)Topo lado esquerdo: crachá da PJ;
ii)Topo centro: logótipo da República Portuguesa e menções em letras maiúsculas «Ministério da Justiça» e «Polícia Judiciária»;
iii)Lado direito: duas faixas, de cor verde e vermelha;
iv)Lado direito: fotografia do titular a cores;
v)Base lado esquerdo: identificação do titular pelo nome, cargo ou carreira, número e data de validade;
vi)Base lado direito: símbolo da PJ;
c)Base: data de emissão no formato DD/MM/AAAA e assinaturas, de autenticação e do titular.
Artigo 7.º
Modelo de cartão de identificação dos trabalhadores em situação de aposentação ou reforma
i)Topo: duas faixas, de cor verde e vermelha;
ii)Lado esquerdo: crachá da PJ;
iii)Centro: logótipo da República Portuguesa e menções em letras maiúsculas «Ministério da Justiça», «Polícia Judiciária» e «Aposentado»;
iv)Lado direito: fotografia do titular a cores;
v)Base lado esquerdo: identificação do titular pelo nome, carreira ou categoria e número do cartão;
c)Posse do crachá em uso na PJ, sendo que a sua utilização abusiva implica a sua imediata devolução, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou de outra natureza a que haja lugar.»
Carreiras especiais de apoio:
«Nos termos do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13/9, o titular deste cartão, em situação de aposentação ou reforma, goza nomeadamente das seguintes prerrogativas:
Artigo 8.º
Modelo de cartão de equiparado a deficiente das Forças Armadas
i)Canto superior esquerdo: duas faixas, de cor verde e vermelha;
ii)Lado esquerdo: crachá da PJ;
iii)Centro: logótipo da República Portuguesa e menções em letras maiúsculas «Ministério da Justiça», «Polícia Judiciária» e «Equiparado a DFA»;
iv)Topo lado direito: fotografia do titular a cores;
v)Base lado esquerdo: identificação do titular pelo nome, cargo ou categoria, número do cartão, grau de deficiência, grupo sanguíneo e fator RH;
Artigo 9.º
Vicissitudes dos meios de identificação
1 -Os meios de identificação são obrigatoriamente devolvidos ou recolhidos quando se verifique a cessação do direito ao seu uso ou a suspensão de funções do respetivo titular.
2 -Em caso de extravio, destruição ou deterioração, é atribuído um novo crachá ou passada uma segunda via do cartão, conforme os casos.
3 -Os cartões devem ser substituídos sempre que se verifique qualquer alteração substancial dos elementos neles inscritos.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os cartões têm um prazo de validade de 10 anos.
5 -A Direção de Serviços de Gestão e Administração de Pessoal (DS-GAP) deve proceder ao registo da emissão, distribuição, substituição e devolução de crachás e dos cartões referidos nos n.os 1 a 6 do artigo 1.º da presente portaria.
6 -A Unidade de Armamento e Segurança deve proceder ao registo da emissão, distribuição, substituição e devolução dos cartões referidos no n.º 7 do artigo 1.º da presente portaria.
Artigo 10.º
Nome profissional
1 -Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, os trabalhadores que intervenham em atos processuais, por força do exercício das suas funções, identificam-se pelo nome, número de identificação e domicílio profissionais.
2 -Para efeitos de identificação pelo nome profissional os trabalhadores podem indicar o nome abreviado pretendido, o qual não é admitido se igual ou confundível com outro anteriormente registado a nível nacional.
3 -Na ausência da indicação referida no número anterior é considerado o nome completo.
4 -O disposto no presente artigo aplica-se igualmente aos trabalhadores em situação de aposentação ou reforma e aos cartões de identificação para acesso e circulação nas instalações da PJ.
Artigo 11.º
Disposições finais e transitórias
1 -São revogadas as Portarias n.os 96/2002, de 31 de janeiro, 290/2002, de 18 de março, e 167/2009, de 16 de fevereiro.
2 -Após a distribuição dos cartões de identificação aprovados ao abrigo da presente portaria cessa a validade dos anteriores, os quais são obrigatoriamente devolvidos à DS-GAP no momento da entrega dos novos.
3 -Os crachás e os cartões de identificação dos trabalhadores em situação de aposentação ou reforma anteriormente emitidos conservam a sua validade.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 25 de julho de 2023.
Crachá de identificação pessoal das autoridades de polícia criminal e dos trabalhadores da carreira de investigação criminal da PJ
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Cartão de livre-trânsito das autoridades de polícia criminal e dos trabalhadores da carreira de investigação criminal da PJ
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Cartão de cartão de identificação dos trabalhadores da carreira especial de apoio à investigação criminal da PJ - Especialista de polícia científica
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)
Cartão de identificação dos trabalhadores da carreira especial de apoio à investigação criminal da PJ - Segurança
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)
Cartão de identificação dos trabalhadores das carreiras subsistentes da PJ - Especialista superior, especialista, especialista-adjunto e especialista auxiliar e das carreiras gerais da PJ - Técnico superior, assistente técnico e assistente operacional
(a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º)
Cartão de identificação dos trabalhadores da PJ em situação de aposentação ou reforma
(a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º)
Carreira especial de investigação criminal:
Carreiras especiais de apoio:
Carreiras subsistentes e gerais:
Cartão de equiparado a deficiente das Forças Armadas
(a que se refere o n.º 6 do artigo 1.º)