Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento da Apanha do Percebe Pollicipes Pollicipes na Reserva Natural das Berlengas
2 -Nos meses de Janeiro a Março e Agosto e Setembro, a apanha do percebe é igualmente interdita nos sectores A e B.
3 -A apanha do percebe apenas é permitida com os seguintes condicionamentos:
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)Por dia, cada apanhador não pode apanhar ou transportar na área da Reserva Natural e até ao desembarque no porto de pesca de Peniche, onde é obrigatório o desembarque de todo o percebe capturado ao abrigo do presente Regulamento, mais de 20 kg de percebe 'em bruto' (incluindo todo o marisco escolhido e a respectiva escolha);
e)Metade do volume total da apanha deve ser constituída por exemplares com um comprimento de 'unha' igual ou superior a 23 mm, equivalente à distância máxima entre o bordo externo das placas rostrum e carina da 'unha', nos termos previstos no anexo iv.
4 -É obrigatório o preenchimento, em cada ano, de dois manifestos de captura correspondentes aos períodos de Abril a Julho e de Outubro a Dezembro, do modelo constante no anexo v, que deve ser entregue na sede da Reserva Natural das Berlengas, nos meses de Agosto e Janeiro.
5 -O pedido de licenciamento para a apanha do percebe na área da Reserva deve ser requerido à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), juntamente com o pedido de licença para a apanha de animais marinhos, até 31 de Agosto de cada ano, para o ano seguinte, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Novembro.
6 -O número de licenças para a apanha de percebe Pollicipes pollicipes na área da Reserva Natural das Berlengas é fixado em 40, sendo renovadas as licenças para a apanha do percebe, na área da Reserva Natural das Berlengas, aos requerentes que, no ano anterior, já eram titulares de tal licença, constituindo fundamento para o indeferimento:
7 -A atribuição de licenças iniciais só é possível se o requerente estiver licenciado para a apanha de percebe com arrilhada na área de jurisdição da capitania de Peniche ou reúna condições para ser licenciado para essa actividade para o ano a que se refere a licença, sendo os pedidos ordenados por ordem decrescente da pontuação obtida por aplicação dos seguintes critérios:
8 -Em caso de empate, na aplicação dos critérios definidos no número anterior será dada prioridade ao requerente com número de registo de apanhador mais baixo.
9 -A Reserva Natural das Berlengas coordenará, em articulação com a DGPA e as entidades científicas com conhecimentos na matéria, a monitorização do recurso e o acompanhamento da actividade.
10 -Tendo em vista assegurar a sustentabilidade da exploração do percebe, com base na informação disponível sobre o estado do recurso, podem ser revistas as medidas previstas no presente diploma, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das pescas e do ambiente, nomeadamente no que se refere à alteração do número máximo de licenças e critérios para licenciamento, ao estabelecimento de locais de defeso ou à sua alteração e outras medidas de interdição da apanha de percebe total ou parcial nos sectores A ou B.»