Artigo 1.º
Objectivo
1 -O presente Regulamento estabelece as condições de atribuição das prestações pecuniárias asseguradas pelo Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Seguros, adiante designado por Fundo Especial.
2 -O Fundo Especial sucede à «conta do subsídio de lar», que substitui, da Caixa Sindical de Previdência dos Profissionais de Seguros, prevista no regulamento aprovado por alvará de 27 de Julho de 1956, com as alterações introduzidas pelo Despacho Interno n.º 28/82, de 22 de Novembro, do Secretário de Estado da Segurança Social.