ARTIGO 1.º
(Conteúdo do registo)
1 -O registo compreende apenas as inscrições e os averbamentos dos actos jurídicos a ele sujeitos e especificados nos artigos 34.º e 35.º do Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro.
2 -O registo dos actos de constituição das instituições é lavrado por inscrição.
3 -Será igualmente lavrado por inscrição o registo dos estatutos das instituições anteriormente qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e das associações de socorros mútuos abrangidas, respectivamente, pelos artigos 88.º e 89.º do Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social.
4 -O registo dos demais actos ou factos será lavrado por averbamento à correspondente inscrição.
ARTIGO 2.º
(Termos em que são lavrados os registos)
1 -As inscrições são lavradas por simples extracto, dele devendo constar as seguinte rubricas:
b)Denominação da instituição;
c)Sede e âmbito geográfico da actuação;
e)Natureza do património social;
f)Duração, quando determinada;
g)Composição dos corpos gerentes;
h)Forma de obrigar a instituição;
2 -Os extractos das inscrições são lavrados por forma sucinta e esquemática, podendo conter apenas a indicação das disposições dos estatutos das instituições respeitantes às diferentes rubricas.
3 -Dos averbamentos constará a indicação dos factos registados e a identificação dos documentos que servirem de base ao registo.
ARTIGO 3.º
(Requerimento de registo)
1 -Os actos de registo são efectuados mediante requerimentos das instituições interessadas dirigidos à Direcção-Geral da Segurança Social e apresentados nos centros regionais de segurança social.
2 -Os requerimentos deverão ser entregues no prazo de trinta dias a contar da realização dos actos sujeitos a registo e serão instruídos com os documentos adequadamente comprovativos.
3 -Os documentos que instruam os pedidos de registo deverão ser apresentados em duplicado, e quando constituam cópias de outros documentos, uma das cópias deverá ser devidamente autenticada.
ARTIGO 4.º
(Requisitos específicos dos requerimentos de inscrição)
1 -Os requerimentos de inscrição da constituição de associações de solidariedade social serão assinados por sócios fundadores, devidamente identificados, em número não inferior ao dobro dos membros previstos para os corpos gerentes das mesmas associações.
2 -Nos requerimentos de inscrição da constituição de instituições que tenham adquirido personalidade jurídica de acordo com a lei geral será mencionada a publicação no Diário da República do extracto dos estatutos e os requerimentos serão instruídos com cópias do acto de constituição e dos estatutos.
3 -Os requerimentos de inscrição da constituição de instituições que tenham adquirido personalidade jurídica nos termos da Concordata serão instruídos com certidão ou cópias da participação de constituição à autoridade administrativa competente e cópias dos estatutos.
4 -A inscrição das fundações de solidariedade social poderá ser requerida simultaneamente com o pedido de reconhecimento das mesmas, mas o prazo para a efectivação do registo só se iniciará na data da publicação do despacho que conceda o reconhecimento.
ARTIGO 5.º
(Informação dos centros regionais)
1 -Os centros regionais informarão os requerimentos de registo emitindo, designadamente, uma informação sobre as actividades que a instituição prossegue ou visa prosseguir.
2 -Os centros regionais remeterão os requerimentos devidamente informados à Direcção-Geral da Segurança Social no prazo de cinco dias a contar da data da recepção dos requerimentos ou no prazo de quinze dias, tratando-se de requerimentos de inscrição de instituições.
ARTIGO 6.º
(Efectivação do registo)
1 -O registo será efectuado mediante despacho do director-geral da Segurança Social que defira o requerimento do registo.
2 -O registo considera-se efectuado se não for feita notificação em contrário até sessenta dias após a recepção dos requerimentos nos centros regionais de segurança social.
3 -O registo considera-se efectuado na data da apresentação do requerimento que seja deferido.
ARTIGO 7.º
(Recusa de inscrição das instituições)
A inscrição das instituições só será recusada, mediante despacho do director-geral da Segurança Social, nos termos do n.º 4 do artigo 39.º do Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social.
ARTIGO 8.º
(Registo provisório)
1 -Quando se verifiquem condições de recusa do registo que não respeitem à legalidade da constituição das instituições nem a elementos essenciais da sua qualificação como instituições privadas de solidariedade social, o registo poderá ser efectuado provisoriamente.
2 -O registo efectuado nos termos do n.º 2 do artigo 6.º será provisório se se verificar qualquer das circunstâncias referidas no artigo 7.º
3 -O registo provisório caduca se não for convertido em definitivo no prazo de noventa dias a contar da data da comunicação da efectivação do registo provisório.
4 -Nos extractos das inscrições provisórias será expressamente mencionada a natureza provisória do registo.
ARTIGO 9.º
(Registo provisório oficioso)
1 -As instituições abrangidas pelo artigo 94.º do Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social que à data da publicação daquele diploma se encontrassem sujeitas à tutela dos serviços do Ministério dos Assuntos Sociais serão provisoriamente inscritas no registo desde que nos documentos arquivados naqueles serviços constem elementos suficientes para a qualificação das mesmas como instituições privadas de solidariedade social.
2 -Estas instituições, uma vez registadas nos termos do número anterior, são consideradas instituições privadas de solidariedade social, mas continuam sujeitas ao regime transitório definido no artigo 94.º do Estatuto enquanto não for efectuado o registo definitivo nos termos dos artigos 88.º ou 89.º do mesmo Estatuto.
ARTIGO 10.º
(Comunicação dos actos de registo)
1 -A efectivação ou recusa dos actos de registo será comunicada aos centros regionais de segurança social e às instituições interessadas.
2 -As comunicações aos centros regionais de segurança social serão acompanhadas de uma cópia de cada documento que serviu de base ao registo.
ARTIGO 11.º
(Prova dos actos da registo)
Os centros regionais de segurança social poderão emitir declarações comprovativas dos actos de registo, cuja efectivação lhes tenha sido comunicada nos termos do artigo anterior.
ARTIGO 12.º
(inscrição de Instituições que prosseguem fins da saúde)
1 -O disposto no presente Regulamento é transitoriamente aplicável às instituições privadas de natureza não lucrativa que prossigam exclusivamente fins de saúde, mediante a prestação directa de cuidados médicos à população, enquanto não se encontrar regulado o seu enquadramento definitivo quanto ao exercício da acção tutelar do Estado.
2 -O registo efectuado nos termos do n.º 1 é sempre provisório, mas não está sujeito ao prazo de caducidade a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º
3 -Os actos de registo referentes às instituições abrangidas pelo n.º 1 serão lavrados em livro próprio e nos extractos das inscrições será mencionada a forma que as instituições revistam.
ARTIGO 13.º
(Delegação de competência)
A competência do director-geral da Segurança Social prevista neste Regulamento é delegável nos subdirectores-gerais ou directores de serviços.
O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.