A presente portaria fixa as dotações de consultores da ETF.
Artigo 2.º
Dotações de consultores da ETF
1 -Para efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março, a dotação máxima de consultores é fixada em 18, sendo 8 de nível 1, 6 de nível 2 e 4 de nível 3.
2 -Para efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março, a dotação máxima de consultores é fixada em 15, sendo 4 de nível 1, 6 de nível 2 e 5 de nível 3.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de abril de 2025.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 14 de maio de 2025.