Artigo 1.º
Abertura de concurso e sua publicação
1 -O concurso a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro (Estatuto da Carreira Diplomática), com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10/2008, de 17 de Janeiro, é aberto por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
2 -A abertura do concurso é tornada pública mediante aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, o qual é afixado em lugar próprio no Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 -O Departamento Geral de Administração divulga o aviso de abertura do concurso, logo após a data da sua publicação no Diário da República, por via telegráfica ou por telecópia a todos os postos.