Artigo 1.º
Alterações à Portaria n.º 1447/2008, de 15 de Dezembro
1 -...
2 -São beneficiários dos apoios os armadores e pescadores das embarcações de pesca, cuja actividade cesse temporariamente, desde que, cumulativamente:
a)A cessação das actividades de pesca tenha tido início a partir de 1 de Julho de 2008 e antes de 31 de Dezembro de 2008, sendo cumprida até 31 de Dezembro de 2009;
b)...
c)...
d)...
e)...
3 -...
4 -...
f)...
5 -...
6 -...
7 -...
8 -...
9 -...