Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -A presente portaria estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos seguintes produtos do setor vitivinícola previstos no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho de 22 de outubro, com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG):
a)Vinho;
b)Vinho licoroso;
c)Vinho espumante;
d)Vinho espumante de qualidade;
e)Vinho espumante de qualidade aromático;
f)Vinho espumante gaseificado;
g)Vinho frisante;
h)Vinho frisante gaseificado;
j)Vinho proveniente de uvas passa;
l)Vinho de uvas sobreamadurecidas.
2 -A presente portaria define ainda regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem das bebidas do setor vitivinícola não previstas no número anterior, bem como dos vinagres.
3 -Sem prejuízo das disposições específicas previstas para vinhos e bebidas com DO ou IG, o disposto na presente portaria aplica-se aos produtos vitivinícolas embalados no território nacional, sejam ou não pré-embalados, a partir do momento em que se encontrem no estado em que vão ser fornecidos ao consumidor final.
4 -As disposições específicas previstas para vinhos e bebidas com DO ou IG devem ser comunicadas pelas entidades certificadoras ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.)