Artigo 1.º
Admissão de discrepâncias
Para efeitos de fiscalização e contraordenações, são admitidas discrepâncias entre o peso bruto de contentor consolidado, verificado pelo carregador, e o peso bruto desse contentor obtido no terminal portuário ou noutro local definido pelo comandante do navio, pelo seu representante ou pela entidade fiscalizadora.