Artigo 30.º
Equivalência de cursos estrangeiros
1 -Às equivalências de cursos superiores estrangeiros aos cursos de estudos superiores especializados em enfermagem aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho.
a)Anatomia e fisiologia;
b)Embriologia e desenvolvimento do feto;
c)Gravidez, parto e puerpério;
d)Patologia ginecológica e obstétrica;
e)Preparação para o parto e para a maternidade e paternidade, incluindo os aspectos psicológicos;
f)Preparação do parto, incluindo o conhecimento e a utilização do material obstétrico;
g)Analgesia, anestesia e reanimação;
h)Fisiologia e patologia do recém-nascido;
j)Factores psicológicos e sociais;
l)Protecção jurídica da mãe e da criança.
2 -Cada escola superior de enfermagem pode conceder equivalências de cursos superiores estrangeiros aos cursos de estudos superiores especializados em enfermagem, logo que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Já haver iniciado a efectiva ministração do respectivo curso;
b)Já ter sido constituído o seu conselho científico, nos termos da lei.
c)Realização pelo aluno de, pelo menos, 40 partos ou, quando este número não puder ser atingido por falta de parturientes, a realização de um mínimo de 30 partos e a participação noutros 20;
d)Participação activa em um ou dois partos de apresentação pélvica;
e)Prática de episiotomia e iniciação à sutura;
f)Vigilância e cuidados prestados a 40 grávidas, durante e depois do parto, em situação de risco;
g)Exame de, pelo menos, 100 parturientes e recém-nascidos normais;
h)Vigilância e cuidados a parturientes e recém-nascidos, incluindo crianças nascidas antes e depois do tempo, bem como a recém-nascidos de peso inferior ao normal e a recém-nascidos que apresentem perturbações;
3 -Nas escolas superiores de enfermagem em que não exista o conselho pedagógico-científico a que se refere o n.º 1, estas competências serão exercidas, nos termos deste número, pelo conselho científico ou pela comissão de gestão.
31 -º
Equivalências aos cursos de enfermagem pós-básicos
A aceitação de pedidos de equivalência de cursos estrangeiros aos cursos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 29.º cessará a partir de 1 de Janeiro de 1995.
32 -º
Órgão próprio
33 -º
Conselho directivo
Para os efeitos previstos neste diploma e até à aprovação do estatuto de cada escola, as referências ao conselho directivo das escolas superiores de enfermagem consideram-se feitas, conforme os casos, para o conselho directivo ou para a comissão de gestão.
Ministérios da Educação e da Saúde.
Assinada em 18 de Março de 1994.
A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
ANEXO I
Curso de estudos superiores especializados em Enfermagem Obstétrica
Nos termos do disposto na Directiva n.º 80/155/CEE, de 21 de Janeiro, alterada pela Directiva n.º 89/594/CEE, de 23 de Novembro, e no Decreto-Lei n.º 322/87, de 28 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/92, de 4 de Fevereiro, o curso de estudos superiores especializados em Enfermagem Obstétrica deverá incidir obrigatoriamente, no mínmo, sobre as seguintes matérias: