Artigo 1.º
Dispensa da apresentação de requerimento
O certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT) que ateste o período de incapacidade temporária para o trabalho para prestar assistência a descendentes dos beneficiários ou equiparados substitui o requerimento para atribuição do subsídio para assistência na doença a descendentes menores ou deficientes, previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro, 347/98, de 9 de Novembro, 77/2000, de 9 de Maio, e 77/2005, de 13 de Abril.