4 -No exercício da atividade de operação de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica, o operador deve cumprir com os requisitos técnicos tidos como necessários para garantir, de forma expressa e explícita para todos os utilizadores, a informação discriminada dos preços e condições comerciais de acesso aos pontos de carregamento, sendo que, no caso de ser detentor do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, deve de igual modo fornecer a informação sobre as tarifas relativas aos serviços de carregamento prestados e a outros serviços, bem como as demais condições de prestação de serviços, em cumprimento do disposto no ponto 10 do artigo 4.º da Diretiva 2014/94/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.