Artigo 1.º
Objeto
1 -A presente Portaria regula o sistema de passes intermodais e as condições de disponibilização destes títulos de transporte na Área Metropolitana de Lisboa (AML), bem como as regras relativas à respetiva compensação financeira dos operadores de transporte coletivo regular de passageiros da AML por parte do Estado.
2 -Por passes intermodais entendem-se os títulos de transporte que conferem o direito à utilização de serviços de transporte coletivo regular de passageiros, autorizados, concessionados e/ou contratualizados, de diversos operadores, de diferentes modos, que podem ser utilizados por 30 dias, em áreas geográficas determinadas - zonas ou coroas - sem prejuízo da fixação de outros prazos de validade temporal e geográfica.
3 -A obrigação de serviço público de disponibilização de passes intermodais confere o direito ao pagamento de compensações financeiras, pelo Estado, aos operadores de transporte coletivo regular de passageiros da AML, que atuem no âmbito de autorização, concessão e/ou contratualização (doravante, operadores), em razão do interesse público que fundamenta a prestação de tais serviços de transporte.
4 -Sem prejuízo do estipulado em contratos de concessão ou de serviço público, os operadores podem disponibilizar títulos monomodais ou combinados, entendendo-se como tais aqueles que conferem direito à utilização de serviços de transporte público regular de passageiros autorizados, concessionados e/ou contratua-lizados por um ou mais operadores, em percursos de que sejam concessionários, sem pagamento de compensação financeira pelo Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de janeiro.