Artigo 88.º
a)O imposto do selo;
b)O valor dos impressos fornecidos pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com excepção dos formulários e vinhetas de visto;
c)O valor dos impressos, taxas e emolumentos devidos a outras entidades;
d)As despesas de correio, telefone, telecópia, comunicação de dados e telex, com excepção das decorrentes do tratamento de vistos.