Artigo 1.º
Objeto
1 -São aprovados os modelos de cartão de identificação profissional e de livre trânsito do pessoal do IMT, I. P., em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 -O cartão de modelo n.º 1 destina-se ao pessoal que desempenhe funções de fiscalização com caráter de permanência.
3 -O cartão de modelo n.º 2, não nominativo, destina-se ao uso pelo pessoal afeto ao exercício pontual de funções de fiscalização.
4 -O cartão de modelo n.º 3 destina-se à identificação profissional do restante pessoal do IMT, I. P.
5 -O cartão mencionado no n.º 3 do presente artigo deve ser usado sempre acompanhado do cartão de identificação referido no n.º 4.