Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes do contrato coletivo de trabalho celebrado entre a ANEFA - Associação Nacional de Empresas Florestais, Agrícolas e do Ambiente e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de julho de 2018, são estendidas no território do continente:
a)Às relações de trabalho entre empresas florestais, agrícolas e do ambiente não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as atividades de silvicultura e exploração florestal, de extração de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais (exceto madeira), de aquicultura em águas doces, de comércio por grosso de cortiça em bruto, flores e plantas, madeira em bruto e produtos derivados, de aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas, de plantação e manutenção de jardins, de arquitetura e engenharia no domínio do ordenamento florestal, agrícola e do ambiente e, ainda, de serviços relacionados com a agricultura, a produção animal (exceto serviços de veterinária), a preparação e tratamento de sementes para propagação, a caça e repovoamento cinegético, a silvicultura e exploração florestal, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b)Às relações de trabalho entre empresas florestais, agrícolas e do ambiente filiadas na associação de empregadores outorgante que exerçam as atividades mencionadas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
2 -Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.