Artigo 1.º
Objecto
1 -A presente portaria define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática, adiante designada «plataforma de submissão electrónica» destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU).
2 -A plataforma de submissão electrónica é de utilização obrigatória e constitui a infra-estrutura através da qual são praticadas todas as formalidades relativas aos procedimentos referidos no número anterior.
Artigo 2.º
Gestão e funcionamento
1 -A entidade gestora da plataforma de submissão electrónica é a DGOTDU, a quem compete coordenar as acções necessárias para assegurar o correcto funcionamento da plataforma, bem como promover a sua manutenção, monitorização e actualização.
2 -As entidades responsáveis pela operação técnica da plataforma de submissão electrónica são a DGOTDU e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), nos seguintes termos:
a)À DGOTDU compete assegurar o funcionamento geral da plataforma, bem como a operação técnica, manutenção, monitorização e regular actualização tecnológica e funcional dos elementos do sistema e das aplicações informáticas necessárias à prática das formalidades electrónicas relativas aos procedimentos de publicação das plantas e demais peças gráficas dos instrumentos de gestão territorial no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) e de depósito dos instrumentos de gestão territorial;
b)À INCM compete assegurar a operação técnica, bem como a manutenção, monitorização e regular actualização tecnológica e funcional dos elementos do sistema e das aplicações informáticas necessárias à prática das formalidades electrónicas relativas aos procedimentos de publicação das peças escritas e gráficas dos instrumentos de gestão territorial no Diário da República.
3 -Incumbe ainda à DGOTDU assegurar a permanente acessibilidade e legibilidade no SNIT das plantas e demais peças gráficas publicadas.
CAPÍTULO II
Utilização da plataforma de submissão electrónica
Artigo 3.º
Funcionalidades da plataforma de submissão electrónica
1 -A plataforma de submissão electrónica garante as condições de segurança, fiabilidade e sustentabilidade das operações de recolha, transmissão, tratamento, gestão e armazenamento de informação necessárias à realização dos procedimentos de envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e depósito na DGOTDU, não alterando ou interferindo com o conteúdo e autenticidade dos elementos instrutórios desses procedimentos.
2 -A plataforma de submissão automática está dotada de funcionalidades que permitem ao utilizador proceder à verificação dos dados e elementos instrutórios de cada procedimento, para correcção e validação da respectiva instrução.
3 -Desde o início de um procedimento na plataforma de submissão automática até à respectiva conclusão pelo utilizador, a entidade gestora da plataforma e as entidades responsáveis pela sua operação técnica devem:
a)Intervir no esclarecimento de eventuais dúvidas de utilização;
b)Prestar auxílio quando necessário ou quando tal lhe seja solicitado;
c)Resolver problemas específicos na plataforma que venham a colocar-se no âmbito do procedimento;
d)Disponibilizar, de forma visível na própria plataforma, contactos de suporte e apoio técnico aos utilizadores.
4 -A entidade gestora da plataforma de submissão automática e as entidades responsáveis pela sua operação técnica devem ainda:
Artigo 4.º
Acesso e utilização
1 -A plataforma de submissão electrónica é acedida pela Internet através do Portal do Ordenamento do Território e Urbanismo, nos endereços www.territorioportugal.pt e www.dgotdu.pt.
2 -O acesso e utilização da plataforma de submissão electrónica são reservados às entidades públicas competentes para o envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e depósito na DGOTDU.
3 -O acesso e a utilização da plataforma de submissão electrónica dependem de acreditação prévia das entidades referidas no número anterior e de autenticação dos respectivos utilizadores, efectuada nos termos previstos no Regulamento de Publicação de Actos do Diário da República.
Artigo 5.º
Certificação cronológica
A plataforma de submissão electrónica guarda e associa a cada procedimento os registos temporais das operações efectuadas.
Artigo 6.º
Envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação e depósito
1 -O procedimento de envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e depósito na DGOTDU é realizado pela entidade legalmente competente para o efeito, através de utilizador autenticado.
2 -O procedimento de envio referido no número anterior consiste na realização das seguintes acções, de acordo com as instruções fornecidas através da plataforma de submissão electrónica:
a)Preenchimento do formulário específico disponibilizado pela plataforma;
b)Carregamento e validação dos ficheiros contendo as peças escritas e as plantas e demais peças gráficas referentes ao instrumento de gestão territorial, nos termos dos artigos 148.º e 151.º do RJIGT, que constituem os respectivos elementos instrutórios;
c)Preenchimento dos respectivos metadados em ficha disponibilizada pela plataforma, de acordo com o modelo previsto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 10/2009, de 29 de Maio;
d)Submissão do pedido, através do comando disponibilizado pela plataforma para esse efeito.
Artigo 7.º
Carregamento dos elementos instrutórios
1 -Para efeitos do carregamento dos elementos instrutórios referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, no âmbito de um procedimento de envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação e depósito, a plataforma de submissão electrónica disponibiliza:
a)Formulário específico para cada tipo de procedimento e de instrumento de gestão territorial;
b)Áreas específicas para carregamento e validação nominal dos ficheiros correspondentes aos elementos instrutórios obrigatórios e opcionais.
2 -Além dos elementos instrutórios previstos nos artigos 148.º e 151.º do RJIGT, a plataforma de submissão electrónica permite o envio de outros elementos que a entidade competente para a condução do procedimento pretenda publicar ou depositar.
Artigo 8.º
Formatos
1 -As peças escritas que constituem os elementos instrutórios previstos nos artigos 148.º e 151.º do RJIGT, bem como quaisquer outras que a entidade competente para a condução do procedimento pretenda publicar ou depositar, podem ser carregadas nos formatos doc., docx., xls. ou odt.
2 -As plantas e demais peças gráficas que constituem os elementos instrutórios previstos nos artigos 148.º e 151.º do RJIGT, bem como quaisquer outras que a entidade competente para a condução do procedimento pretenda publicar ou depositar, devem ser carregadas no seu formato vectorial original, acompanhado da correspondente imagem gerada a partir da composição final para publicação, em formato tiff.
3 -Os ficheiros relativos a imagens devem ter uma resolução de 300 pontos por polegada.
Artigo 9.º
Conclusão do procedimento de submissão automática
1 -Concluído o carregamento dos elementos instrutórios, a entidade competente para a condução do procedimento submete o seu pedido de publicação e depósito, nos termos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º
2 -A submissão só é aceite pela plataforma se todos os elementos instrutórios referentes ao instrumento de gestão territorial em causa, tiverem sido nominalmente carregados e validados, excepto quando se apresente justificação expressa da razão da ausência de qualquer deles.
3 -O procedimento de submissão considera-se concluído após a emissão pelo sistema de um recibo em nome da entidade competente para a condução do procedimento, do qual consta a designação, o código de identificação do procedimento e a data e hora de submissão.
Artigo 10.º
Comunicações e notificações
Todas as comunicações e notificações entre a entidade legalmente competente para o procedimento de envio e as entidades responsáveis pela plataforma de submissão electrónica são efectuadas através da plataforma.
Artigo 11.º
Acesso aos elementos instrutórios pela DGOTDU e INCM
Os elementos instrutórios apenas são acedidos pela DGOTDU e pela INCM depois de o procedimento de envio ter sido concluído.
Publicação e depósito dos instrumentos de gestão territorial
Artigo 12.º
Sequência da submissão
1 -Após a conclusão do procedimento de submissão, a plataforma de submissão electrónica notifica a DGOTDU e a INCM para darem inicio às acções conducentes à publicação do instrumento de gestão territorial no Diário da República e ao respectivo depósito na DGOTDU.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a plataforma de submissão electrónica encaminha automaticamente para a DGOTDU os dados destinados a:
a)Publicação das plantas e demais peças gráficas mediante ligação automática do sítio da Internet do Diário da República ao SNIT;
b)Depósito do instrumento de gestão territorial na DGOTDU;
c)Arquivo para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º;
d)Disponibilização do instrumento de gestão territorial para consulta no SNIT, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 150.º do RJIGT.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, a plataforma de submissão electrónica encaminha automaticamente para a INCM os dados destinados a publicação no Diário da República.
Artigo 13.º
Publicação do instrumento de gestão territorial no Diário da República
1 -A DGOTDU procede à validação dos dados que lhe são encaminhados pela plataforma de submissão electrónica nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 -A validação a que se refere o número anterior incide exclusivamente sobre os seguintes aspectos:
a)Legibilidade dos ficheiros recebidos e dos dados neles contidos através das ferramentas informáticas apropriadas aos formatos em que são submetidos;
b)Conformidade entre os ficheiros recebidos e os dados neles contidos e o instrumento de gestão territorial enviado para publicação e depósito;
c)Correspondência entre o conteúdo geral de cada documento e a designação e natureza do mesmo.
3 -Caso sejam identificadas anomalias nos elementos instrutórios do processo, a DGOTDU notifica a entidade competente para a condução do procedimento, para que esta proceda à correcção dos mesmos.
4 -A notificação é realizada por meios electrónicos e contém a descrição objectiva das anomalias identificadas.
5 -A correcção implica a realização de um novo procedimento de envio na plataforma de submissão electrónica.
6 -Após validação dos dados referidos no n.º 1, a DGOTDU:
7 -A publicação do instrumento de gestão territorial no Diário da República apenas pode ser efectuada na sequência da notificação referida na alínea b) do número anterior.
Artigo 14.º
Ligação automática entre o sítio da Internet do Diário da República e o SNIT
1 -A DGOTDU e a INCM asseguram a coordenação das respectivas acções, de modo a garantir a ligação automática entre o sítio da Internet do Diário da República e o sítio da Internet do SNIT.
2 -O endereço electrónico que permite a ligação entre o sítio da Internet do Diário da República e o SNIT mantém-se permanentemente activo, de forma a garantir, a todo o tempo, a consulta por qualquer interessado do instrumento de gestão territorial publicado.
Artigo 15.º
Depósito do instrumento de gestão territorial na DGOTDU
Após a publicação do instrumento de gestão territorial no Diário da República, a DGOTDU conclui o procedimento de depósito e comunica o número de depósito e a respectiva data à entidade legalmente competente para o envio para depósito.
Artigo 16.º
Consulta do instrumento de gestão territorial no SNIT
Concluído o procedimento de depósito do instrumento de gestão territorial, a DGOTDU disponibiliza os elementos que constituem o instrumento de gestão territorial para consulta no SNIT, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 150.º do RJIGT.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Julho de 2011.
Pelo Ministro da Presidência, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. - Pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião, Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades.