5 -Sempre que, depois de cumprido o disposto nos números anteriores, se verifique a existência de verbas excedentárias em qualquer das dotações orçamentais regionais, as mesmas serão redistribuídas pela Região Autónoma que apresente dotação orçamental insuficiente face ao número de candidaturas aprovadas, devendo os montantes excedentários ser afetos, prioritariamente, às candidaturas com financiamento parcialmente aprovado e, subsidiariamente, às candidaturas com pontuação mais elevada constantes da lista de ordenação final.