Artigo 1.º
Projectos financiáveis
São susceptíveis de beneficiar dos incentivos previstos no Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, os projectos de investimento que, contribuindo para a diversificação e melhoria da qualidade da oferta turística nacional nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, tenham por objecto a construção, ampliação e remodelação dos seguintes empreendimentos:
a) Hotéis;
b) Hotéis-apartamentos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento;
c) Pensões;
d) Estalagens;
e) Pousadas;
f) Aldeamentos turísticos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento;
g) Turismo de habitação;
h) Turismo rural;
i) Agro-turismo;
j) Turismo de aldeia;
l) Hotéis rurais;
m) Parques de campismo rurais;
n) Parques de campismo públicos;
o) Estabelecimentos declarados de interesse para o turismo nos termos do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e respectiva regulamentação.