e)Regras genéricas de publicidade exterior:
1) A colocação de mensagens publicitárias dever obedecer às seguintes condições gerais:
Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
Não prejudicar o acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação.
2) Condições específicas de instalação de um suporte publicitário:
Em passeio de largura superior a 1,20 metros, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 metros em relação ao limite externo do passeio;
Em passeios com largura igual ou inferior a 1,20 metros não é permitida a instalação de suporte publicitário ao nível do solo.
3) Condições e restrições de aplicação de chapas:
Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento, nem localizar-se fora dos limites da fachada do mesmo;
Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;
Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
Apenas se admite a instalação de dois suportes publicitários por estabelecimento, devendo preferencialmente um deles ser do tipo tabuleta;
As chapas destinadas a publicitar a venda ou o arrendamento de edifícios ou frações autónomas apenas podem conter informação relativa à identificação do vendedor ou agência imobiliária, ao objeto do anúncio e ao telefone;
As chapas de proibição de afixação de publicidade devem respeitar as seguintes condições:
Serem instaladas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que designam os arruamentos;
Não excederem as seguintes dimensões: 0,30 metros x 0,30 metros x 0,03 metros.
4) Condições e restrições de aplicação de placas:
Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento nem localizar-se fora dos limites da mesma;
Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;
Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
Ser instaladas apenas ao nível do rés-do-chão;
Apenas se admite a instalação de dois suportes publicitários por estabelecimento, devendo preferencialmente um deles ser do tipo tabuleta;
As placas destinadas a publicitar a venda ou o arrendamento de edifícios ou frações autónomas apenas podem conter informação relativa à identificação do vendedor ou agência imobiliária, ao objeto do anúncio e ao telefone.
5) Condições e restrições de aplicação de tabuletas:
Ser instalada apenas ao nível do rés-do-chão;
Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;
Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,40 metros;
Não exceder o balanço de 0,90 metros, relativamente ao limite exterior do passeio;
Apenas se admite a instalação de dois suportes publicitários por estabelecimento, devendo preferencialmente um deles ser do tipo tabuleta.
6) Condições de instalação de bandeirolas:
As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste;
A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 metros de largura e 1 metro de altura;
A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 metros;
A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 metros.
7) Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos:
Não exceder os 0,50 metros de altura e os 0,15 metros de saliência;
Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.
8) Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes:
Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:
O balanço total não pode exceder 1 metro;
A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 metros nem superior a 4 metros;
Caso o balanço não exceda 0,15 metros, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2 metros nem superior a 4 metros;
As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.
12 de maio de 2023. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.
ANEXO
(ver documento original)
316486152