Artigo 1.º
Competências do Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais
a)Propor normas técnicas de atuação profissional, tendo em conta a interligação com as várias profissões na área da saúde;
b)Emitir pareceres e elaborar estudos sobre matérias relacionadas com as competências e o conteúdo funcional das profissões e, quando solicitado, emitir parecer sobre a concessão de títulos profissionais;
c)Propor normas sobre ética, deontologia e qualificação profissional;
d)Colaborar com entidades nacionais e estrangeiras na realização de estudos e trabalhos que visem o aperfeiçoamento das profissões e manter, a nível nacional e internacional, relações com organismos congéneres;
e)Colaborar com as entidades que têm a seu cargo a fiscalização e controlo do exercício profissional nas ações que visem a deteção e erradicação de situações de exercício ilegal;
f)Pronunciar-se, quando solicitado pela respetiva autoridade competente, sobre os pedidos de reconhecimento, certificados e outros títulos de cidadãos de Estados membros da União Europeia, para efeitos de autorização do exercício profissional em Portugal;
g)Propor ao Ministro da Saúde quaisquer ações que entenda deverem ser desenvolvidas, tendo em conta, nomeadamente, o seu carácter prioritário;
h)Exercer as demais competências que lhe forem confiadas pelo Ministro da Saúde.