Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibilizada pelos centros eletroprodutores ao Sistema Elétrico Nacional (SEN).
Artigo 2.º
Modalidades de incentivos à garantia de potência
1 -Os incentivos à garantia de potência revestem as seguintes modalidades:
a)Incentivo à disponibilidade;
b)Incentivo ao investimento.
2 -O incentivo à disponibilidade é um complemento pecuniário destinado a apoiar a manutenção de um permanente estado de prontidão dos centros eletroprodutores térmicos para acorrer às necessidades de garantia de abastecimento do SEN.
3 -O incentivo ao investimento é um complemento pecuniário destinado a apoiar a realização de investimento em tecnologias de produção a partir de fontes hídricas.
Artigo 3.º
Exclusão do âmbito de atribuição dos incentivos
a)Detenham potência instalada líquida inferior a 30 MW;
b)Não vendam a sua produção em regime de mercado, considerando-se como tal as situações em que o preço de venda da eletricidade não seja livremente formado em mercado organizado ou através da celebração de contratos bilaterais;
c)Sejam ou tenham sido abrangidos por contratos de aquisição de energia (CAE) celebrados ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de julho;
d)Beneficiem ou tenham beneficiado da compensação pecuniária correspondente aos custos para a manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), prevista no Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho, ou outra com efeito equivalente; ou
e)Recebam ou tenham recebido, direta ou indiretamente e independentemente do respetivo título, qualquer remuneração ou comparticipação que tenha por efeito compensar, total ou parcialmente, os respetivos custos de produção ou assegurar uma rentabilidade mínima da atividade de produção de eletricidade.
Artigo 4.º
Definições
a)«Aproveitamento hidroelétrico» o conjunto formado pela albufeira ou albufeiras, pelas infraestruturas de construção civil e pelos equipamentos eletromecânicos necessários à utilização do recurso hídrico para produção de energia elétrica;
b)«Centro eletroprodutor hídrico» a instalação que é parte integrante de um aproveitamento hidroelétrico, através da qual a energia potencial e cinética da água é transformada em energia elétrica;
c)«Centro eletroprodutor térmico» a instalação que transforma a energia contida numa fonte primária (combustíveis fósseis ou outra) em energia elétrica, através de sistemas térmicos, tais como caldeiras, turbinas ou motores de combustão interna;
d)«Disponibilidade» a relação entre a potência elétrica ativa colocada à disposição do SEN por um grupo gerador de um centro eletroprodutor durante um determinado período de tempo e a respetiva potência instalada líquida;
e)«Grupo gerador» o conjunto constituído pela caldeira, turbina, gerador e transformador, no caso dos centros eletroprodutores térmicos, e o conjunto constituído pelo circuito hidráulico, turbina, gerador e transformador, no caso dos centros eletroprodutores hídricos;
f)«Licença de exploração» a licença concedida para efeitos de entrada em exploração industrial dos grupos geradores que compõem um centro eletroprodutor ou de uma alteração destes, aqui não se incluindo as autorizações ou licenças concedidas para testes ou ensaios nem as licenças concedidas a título provisório;
g)«Licença de produção» a licença concedida para efeitos de estabelecimento e exercício da atividade de produção de eletricidade por um centro eletroprodutor;
h)«Reforços de potência» as instalações resultantes da construção de um novo circuito hidráulico e de um novo centro eletroprodutor hídrico, tendentes a aumentar a potência instalada de um aproveitamento hidroelétrico existente;
i)«Bombagem» a operação que permite, em centros eletroprodutores hídricos dotados de grupos reversíveis ou de grupos-bomba, elevar a água da albufeira de jusante para a albufeira de montante e armazená-la para posterior utilização na produção de energia elétrica;
j)«Potência instalada líquida» a potência elétrica ativa máxima (MW) que um grupo gerador pode fornecer em regime permanente, medida aos terminais do respetivo gerador elétrico, deduzida da potência absorvida pelos correspondentes serviços auxiliares e perdas no transformador, e considerando eventuais limitações impostas pelas infraestruturas principais e de apoio do centro eletroprodutor em que o grupo gerador se insere, cujo valor consta da respetiva licença de exploração.
Artigo 5.º
Condições gerais de atribuição dos incentivos
1 -A atribuição dos incentivos à garantia de potência depende do prévio reconhecimento da elegibilidade de cada grupo gerador dos centros eletroprodutores abrangidos para beneficiar desses incentivos.
2 -O pagamento de quaisquer montantes a título de incentivos à garantia de potência depende do cumprimento pelos grupos geradores aos quais tenha sido reconhecida a elegibilidade para beneficiar desses incentivos de um coeficiente mínimo de disponibilidade final correspondente a 70 %, aferido nos termos dos artigos 14.º e 15.º
Artigo 6.º
Regime de reconhecimento da elegibilidade
1 -Os promotores interessados em beneficiar dos incentivos à garantia de potência devem requerer o reconhecimento da elegibilidade dos grupos geradores, mediante pedido apresentado na Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e dirigido ao membro do Governo responsável pela área da energia, no prazo de 30 dias úteis após a emissão da respetiva licença de exploração.
2 -Os promotores de centros eletroprodutores abrangidos pelo incentivo à disponibilidade que, na data de entrada em vigor da presente portaria, já se encontrem em exploração devem requerer o reconhecimento da elegibilidade dos respetivos grupos geradores no prazo de 45 dias úteis após a publicação da presente portaria.
3 -No pedido apresentado nos termos previstos nos números anteriores, os promotores devem justificar a elegibilidade dos grupos geradores para beneficiar do incentivo pretendido, apresentando cópia das correspondentes licenças de exploração.
4 -No prazo de 60 dias úteis após a receção do pedido referido no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da energia profere despacho, precedido de proposta do diretor-geral de Energia e Geologia, mediante o qual reconhece ou recusa fundamentadamente o reconhecimento da elegibilidade dos grupos geradores para beneficiar do incentivo à garantia de potência, indicando, em caso de reconhecimento, a data de início e termo de vigência do incentivo.
5 -A inobservância dos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2 constitui fundamento de recusa do reconhecimento da elegibilidade do grupo gerador.
6 -Os grupos geradores ficam sujeitos à verificação do respetivo coeficiente de disponibilidade final, nos termos previstos nos artigos 14.º e 15.º, a partir do mês seguinte ao da data de entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 14.º, no caso dos grupos geradores referidos no n.º 2, ou a partir do mês seguinte ao da data de apresentação do pedido de reconhecimento da respetiva elegibilidade, no caso dos demais grupos geradores de centros eletroprodutores abrangidos pelos incentivos à garantia de potência.
CAPÍTULO II
Incentivo à disponibilidade
Artigo 7.º
Centros eletroprodutores abrangidos pelo incentivo à disponibilidade
O incentivo à disponibilidade pode ser atribuído aos grupos geradores dos centros eletroprodutores térmicos localizados no território de Portugal continental que não se encontrem nas situações previstas no artigo 3.º
Artigo 8.º
Período de atribuição do incentivo à disponibilidade
1 -O reconhecimento da elegibilidade para beneficiar do incentivo à disponibilidade de grupos geradores que, na data de entrada em vigor da presente portaria, já se encontrem em exploração produz efeitos a partir do início do ano civil seguinte ao da data de cessação de vigência do Programa de Assistência Financeira acordado entre o Estado Português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu (Programa de Assistência).
2 -O reconhecimento da elegibilidade dos demais grupos geradores de centros eletroprodutores abrangidos pelo incentivo à disponibilidade produz efeitos a partir do mês seguinte ao da data de apresentação do pedido de reconhecimento da respetiva elegibilidade ou do início do ano civil seguinte ao da data de cessação de vigência do Programa de Assistência, consoante a data que ocorrer em último lugar.
3 -Os grupos geradores dos centros eletroprodutores abrangidos pelo incentivo à disponibilidade deixam de beneficiar desse incentivo na data de cessação de efeitos, por qualquer motivo, da respetiva licença de exploração.
Artigo 9.º
Montante do incentivo à disponibilidade
1 -O montante do incentivo à disponibilidade é determinado anualmente para cada grupo gerador, de acordo com a seguinte fórmula:
ID = ID(índice ref) x Pil x ivd
2 -Para efeitos de aplicação da fórmula prevista no número anterior, entende-se por:
a)«ID» o montante anual do incentivo à disponibilidade, a determinar em cada ano civil relativamente a um certo grupo gerador;
b)«ID(índice ref)» o valor anual de referência do incentivo à disponibilidade, que corresponde ao valor fixo de (euro) 6000/MW/ano, não estando sujeito a qualquer atualização com base na evolução do índice médio de preços no consumidor ou outro parâmetro de atualização;
c)«Pil» o valor da potência instalada líquida do grupo gerador constante da respetiva licença de exploração;
d)«ivd» o índice de valorização da disponibilidade do grupo gerador, aferido de acordo com a seguinte lógica:
3 -No ano civil em que o reconhecimento da elegibilidade para beneficiar do incentivo à disponibilidade inicia a produção de efeitos, o montante resultante da aplicação da fórmula prevista no n.º 1 é reduzido proporcionalmente em função do número de meses compreendidos entre a data de início da produção de efeitos do reconhecimento da elegibilidade e o termo do ano civil em causa.
4 -No ano civil em que ocorra a cessação de efeitos, por qualquer motivo, da licença de exploração, o montante resultante da aplicação da fórmula prevista no n.º 1 é reduzido proporcionalmente em função do número de meses compreendidos entre o início do ano civil em causa e a data de cessação de efeitos da licença de produção.
CAPÍTULO III
Incentivo ao investimento
Artigo 10.º
Centros eletroprodutores abrangidos pelo incentivo ao investimento
1 -O incentivo ao investimento pode ser atribuído aos grupos geradores dos centros eletroprodutores hídricos localizados no território de Portugal continental que não se encontrem nas situações previstas no artigo 3.º e:
a)Cujas licenças de produção tenham sido emitidas entre a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 264/2007, de 24 de julho, e a data de entrada em vigor da presente portaria; ou
b)Que sejam parte em contratos de implementação do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico (PNBEPH), celebrados ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 182/2008, de 4 de setembro, e obtenham a respetiva licença de produção até 31 de dezembro de 2013.
2 -Não estão incluídos na alínea a) do número anterior e, por conseguinte, abrangidos pelo incentivo ao investimento os centros eletroprodutores hídricos cujas licenças de produção tenham resultado da conversão de licenças de estabelecimento emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho, ou da alteração de licenças de produção emitidas antes da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 264/2007, de 24 de julho.
3 -O incentivo ao investimento pode ainda ser atribuído aos grupos geradores dos centros eletroprodutores hídricos resultantes de reforços de potência de aproveitamentos hidroelétricos existentes localizados no território de Portugal continental desde que tais reforços de potência sejam realizados com bombagem e tenham obtido a respetiva licença de produção até à data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 11.º
Período de atribuição do incentivo ao investimento
1 -O reconhecimento da elegibilidade dos grupos geradores de centros eletroprodutores abrangidos pelo incentivo ao investimento produz efeitos no mês seguinte ao da data de apresentação do pedido de reconhecimento da respetiva elegibilidade.
2 -Os grupos geradores dos centros eletroprodutores abrangidos pelo incentivo ao investimento beneficiam desse incentivo durante os 10 primeiros anos após a data em que o reconhecimento da sua elegibilidade inicia a produção de efeitos.
Artigo 12.º
Montante do incentivo ao investimento
1 -O montante do incentivo ao investimento é determinado anualmente para cada grupo gerador, de acordo com a seguinte fórmula:
II = II(índice ref) x Pil x icp x ivd
2 -Para efeitos de aplicação da fórmula prevista no número anterior, entende-se por:
a)«II» o montante anual do incentivo ao investimento, a determinar em cada ano civil relativamente a um certo grupo gerador;
b)«II(índice ref)» o valor anual de referência do incentivo ao investimento, determinado de acordo com o disposto no artigo seguinte;
c)«Pil» o valor da potência instalada líquida do grupo gerador constante da respetiva licença de exploração;
d)«icp» o índice de cumprimento do prazo fixado na licença de produção para a entrada em exploração do grupo gerador em causa, que toma os seguintes valores consoante a respetiva licença de exploração seja atribuída:
e)«ivd» o índice de valorização da disponibilidade do grupo gerador, aferido de acordo com a seguinte lógica:
3 -No ano civil em que o reconhecimento da elegibilidade para beneficiar do incentivo ao investimento inicia a produção de efeitos, o montante resultante da aplicação da fórmula prevista no n.º 1 é reduzido proporcionalmente em função do número de meses compreendidos entre a data de início da produção de efeitos do reconhecimento da elegibilidade e o termo do ano civil em causa.
4 -No ano civil em que se complete o prazo previsto no n.º 2 do artigo 11.º, o montante resultante da aplicação da fórmula prevista no n.º 1 é reduzido proporcionalmente em função do número de meses compreendidos entre o início do ano civil em causa e a data do termo daquele prazo.
Artigo 13.º
Valor anual de referência do incentivo ao investimento
1 -O II(índice ref) referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior toma os valores previstos no anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, não estando os mesmos sujeitos a qualquer atualização com base na evolução do índice médio de preços no consumidor ou outro parâmetro de atualização.
2 -Para efeitos de cálculo do II(índice ref), foi utilizada a fórmula prevista no regime revogado pela Portaria n.º 139/2012, de 14 de maio, para os novos centros eletroprodutores e a correspondente metodologia de cálculo do índice de cobertura (IC) aprovada pela DGEG, considerando o valor total da potência interruptível contratada nos anos em causa.
3 -O II(índice ref) corresponde:
a)No caso dos grupos geradores de centros eletroprodutores previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, ao resultado da aplicação do IC do ano de atribuição da licença de produção do respetivo centro eletroprodutor;
b)No caso dos grupos geradores de centros eletroprodutores previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, à média entre o valor resultante da aplicação do IC do ano de atribuição da licença de produção do respetivo centro eletroprodutor ou, caso esta licença ainda não tenha sido emitida na data de publicação da presente portaria, do IC previsto para o ano de 2013 e o valor resultante da aplicação do IC do ano de 2008, no decurso do qual foram celebrados os contratos de implementação do PNBEPH;
c)No caso dos grupos geradores de reforços de potência previstos no n.º 3 do artigo 10.º, a metade do valor resultante da aplicação do IC do ano de atribuição da licença de produção do reforço de potência em que se integram.
CAPÍTULO IV
Processamento dos incentivos
Artigo 14.º
Apuramento do coeficiente de disponibilidade final
1 -Compete à entidade responsável pela gestão técnica global do SEN apurar os coeficientes de disponibilidade final de todos os grupos geradores que compõem os centros eletroprodutores beneficiários dos incentivos à garantia de potência.
2 -O apuramento dos coeficientes de disponibilidade final referidos no número anterior deve observar os termos e procedimentos definidos no artigo seguinte e em portaria a aprovar, após parecer da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
3 -Até 31 de março de cada ano, a entidade responsável pela gestão técnica global do SEN deve comunicar à DGEG os coeficientes de disponibilidade final de cada grupo gerador aplicáveis ao ano civil em causa, apresentando um relatório justificativo dos valores obtidos.
Artigo 15.º
Coeficiente de disponibilidade final
1 -O coeficiente de disponibilidade final a aplicar na determinação do montante anual do incentivo referente a cada um dos grupos geradores dos centros eletroprodutores beneficiários dos incentivos à garantia de potência é aferido com base nos valores de potência ativa disponível registados pelo grupo gerador em causa em todos os períodos horários dos dois anos civis imediatamente anteriores ao ano civil a que o montante do incentivo diz respeito, considerando os resultados dos ensaios de disponibilidade realizados naqueles dois anos civis anteriores pela entidade responsável pela gestão técnica global do SEN, nos termos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo anterior.
2 -No caso dos grupos geradores de centros eletroprodutores hídricos, os valores de potência referidos no número anterior são corrigidos pelos correspondentes níveis de armazenamento das albufeiras de modo a neutralizar o efeito da indisponibilidade do recurso hídrico.
3 -No ano civil em que o reconhecimento da elegibilidade inicia a produção de efeitos e nos dois primeiros anos civis subsequentes, o coeficiente de disponibilidade final a aplicar na determinação do montante do incentivo é aferido:
a)No ano civil em que o reconhecimento da elegibilidade inicia a produção de efeitos, com base no valor de potência instalada líquida do grupo gerador constante da respetiva licença de exploração;
b)No 1.º ano civil completo após o início da produção de efeitos do reconhecimento da elegibilidade, com base na média entre:
c)No 2.º ano civil completo após o início da produção de efeitos do reconhecimento da elegibilidade, com base nos valores de potência ativa disponível registados em todos os períodos horários do ano civil anterior, corrigidos, no caso dos grupos geradores de centros eletroprodutores hídricos, pelos correspondentes níveis de armazenamento das albufeiras de modo a neutralizar o efeito da indisponibilidade do recurso hídrico, e considerando, no caso dos grupos geradores de todos os centros eletroprodutores beneficiários, os resultados dos ensaios de disponibilidade realizados no referido ano civil anterior pela entidade responsável pela gestão técnica global do SEN.
4 -O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos grupos geradores de centros eletroprodutores abrangidos pelo incentivo à disponibilidade que obtenham licença de exploração após a data de entrada em vigor da presente portaria e cujo reconhecimento de elegibilidade para beneficiar desse incentivo seja aprovado entre a data de publicação da presente portaria e o 1.º mês do ano civil seguinte ao da cessação de vigência do Programa de Assistência, sendo o respetivo coeficiente de disponibilidade final aferido considerando a informação relativa à disponibilidade e ensaios registada até à data de início da produção de efeitos do reconhecimento de elegibilidade.
5 -O disposto nos n.os 3e4 não é aplicável aos grupos geradores de centros eletroprodutores abrangidos pelo incentivo à disponibilidade que tenham obtido o reconhecimento da sua elegibilidade nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º, cujo coeficiente de disponibilidade final a aplicar na determinação do montante do incentivo relativo aos anos referidos no n.º 3 é aferido nos termos previstos nos n.os 1 e 2.
Artigo 16.º
Aprovação do montante dos incentivos
1 -Os montantes anuais dos incentivos à garantia de potência devem ser aprovados até 31 de julho de cada ano mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, na sequência de proposta do diretor-geral de Energia e Geologia, previamente submetida a parecer da ERSE, a emitir no prazo de 20 dias úteis.
2 -O montante do incentivo relativo ao ano civil em que o reconhecimento da elegibilidade para beneficiar desse incentivo inicia a produção de efeitos deve ser aprovado no despacho que procede a tal reconhecimento, devendo a DGEG, para o efeito, promover a prévia consulta da ERSE no prazo de 20 dias úteis.
3 -O disposto no número anterior não é aplicável aos grupos geradores referidos nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, devendo o montante do incentivo a atribuir a esses grupos geradores relativamente ao ano civil em que o reconhecimento da sua elegibilidade produz efeitos ser aprovado nos termos do n.º 1.
4 -A DGEG deve comunicar, até 15 de setembro de cada ano, à ERSE e à entidade responsável pela gestão técnica global do SEN o valor dos montantes anuais determinados.
Artigo 17.º
Pagamento do montante dos incentivos
Os montantes anuais dos incentivos à garantia de potência são pagos pela entidade responsável pela gestão técnica global do SEN no ano civil seguinte àquele a que se reportam, mediante 12 prestações de igual valor e com periodicidade mensal, acrescidas de juros calculados à taxa de juro EURIBOR a 12 meses, determinada com base na média dos valores diários verificados entre 1 de janeiro e 15 de novembro do ano a que o incentivo se reporta, a que acresce o spread que, nos termos e para os efeitos previstos no regulamento tarifário, seja aplicável nesse ano.
Artigo 18.º
Supervisão e controlo
1 -Compete à DGEG supervisionar e controlar o cumprimento das condições de atribuição dos incentivos à garantia de potência.
2 -Compete à ERSE fiscalizar os pagamentos por conta dos incentivos à garantia de potência realizados pela entidade responsável pela gestão técnica global.
3 -A DGEG deve informar a entidade responsável pela gestão técnica global do SEN assim que seja apresentado um pedido de reconhecimento de elegibilidade, enviando os dados referentes ao grupo gerador a que respeite o pedido.
4 -A DGEG deve igualmente informar a ERSE e a entidade responsável pela gestão técnica global do SEN sempre que seja reconhecida a elegibilidade de um grupo gerador, enviando os dados referentes às condições do incentivo, assim como deve comunicar as situações de cessação dos incentivos atribuídos.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Remuneração dos serviços de garantia de potência anteriormente prestados
1 -Aos serviços de garantia de potência prestados ao abrigo da Portaria n.º 765/2010, de 20 de agosto, até à entrada em vigor da Portaria n.º 139/2012, de 14 de maio, é aplicável o regime de remuneração previsto na Portaria n.º 765/2010, de 20 de agosto.
2 -Caso a aplicação do regime de remuneração previsto na Portaria n.º 765/2010, de 20 de agosto, resulte na obrigação de restituição de parte ou totalidade dos montantes recebidos por um centro eletroprodutor, este tem o prazo de 45 dias úteis a contar da entrada em vigor da presente portaria para proceder a essa restituição.
Artigo 20.º
Exclusividade e prevalência
A presente portaria estabelece o único regime de remuneração da garantia de potência disponibilizada pelos centros eletroprodutores, substituindo todos e quaisquer outros mecanismos ou regimes de remuneração eventualmente instituídos com idêntico objeto.
Artigo 21.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 -Centros eletroprodutores abrangidos:
a)Centro eletroprodutor do Baixo Sabor: (euro) 22 000/MW/ano;
b)Centro eletroprodutor de Ribeiradio: (euro) 22 000/MW/ano;
c)Centro eletroprodutor de Foz-Tua: (euro) 13 000/MW/ano;
d)Centro eletroprodutor de Girabolhos: (euro) 13 000/MW/ano;
e)Centro eletroprodutor de Bogueira: (euro) 13 000/MW/ano;
f)Centro eletroprodutor do Alto Tâmega: (euro) 11 000/MW/ano;
g)Centro eletroprodutor de Gouvães: (euro) 11 000/MW/ano;
h)Centro eletroprodutor de Daivões: (euro) 11 000/MW/ano;
j)Centro eletroprodutor do Alvito: (euro) 11 000/MW/ano.
2 -Reforços de potência abrangidos: