Artigo 1.º
Objeto
1 -A presente portaria estabelece os termos da formação inicial e da formação contínua, a organização e a comunicação prévia das ações de formação, as características e procedimentos da avaliação dos formandos e os requisitos específicos de certificação das entidades formadoras de motoristas de táxi.
2 -Os conteúdos da formação inicial e contínua, necessários ao exercício da atividade de motorista de táxi, a integrar no Catálogo Nacional de Qualificações, são definidos pelo IMT, I. P., em articulação com a ANQEP, I. P.
3 -A presente portaria visa ainda conformar o regime de reconhecimento das entidades formadoras referidas no número anterior com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.