Artigo 3.º
2 -As peças ou bocados mais pequenos do que os referidos no n.º 1 ou as carnes desossadas, acondicionadas ou não, devem:
a)Ser desmanchados, desossados ou acondicionados num estabelecimento de desmancha que satisfaça as condições enunciadas nos capítulos I e III do anexo I, aprovado e controlado nos termos do artigo 10.º;
b)Ser desmanchados, desossados ou acondicionados e obtidos em conformidade com o capítulo IX do anexo I e provir:
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4 -As carnes frescas que tiverem sido armazenadas, nos termos do disposto no presente Regulamento, num entreposto frigorífico aprovado e que, desde então, não tenham sido submetidas a qualquer manipulação, excepto para armazenagem, devem:
a)Satisfazer as condições referidas nas alíneas c), e), g) e h) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 ou serem importadas de países terceiros, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 111/93, de 10 de Abril, e legislação complementar;
b)Ser acompanhadas, durante o transporte para o local de destino, pelo documento de acompanhamento ou certificado referido na alínea f) do n.º 1, devendo constar do documento de acompanhamento comercial o número de aprovação veterinária do entreposto frigorífico.
5 -Caso as carnes tenham de ser acompanhadas por um certificado, este será elaborado pelo veterinário oficial com base nos certificados de salubridade que acompanham as remessas de carnes frescas aquando da aceitação em armazém e deverá, em caso de importação, especificar a sua origem.
6 -As carnes frescas produzidas em conformidade com o disposto no presente Regulamento que tiverem sido armazenadas num entreposto frigorífico de um país terceiro aprovado de acordo com a Portaria n.º 41/92, de 22 de Janeiro, sob controlo aduaneiro, e que, desde então, não tenham sido submetidas a qualquer manipulação, excepto para armazenagem, devem:
a)Satisfazer as condições referidas nos n.os 1 a 4;
b)Oferecer as garantias específicas relativas ao controlo, à certificação e ao respeito pelas exigências de armazenagem e de transporte;
c)Ser acompanhadas de um certificado conforme com o modelo a elaborar de acordo com o processo comunitariamente previsto.
7 -Sem prejuízo das normas de polícia sanitária aplicáveis, o n.º 1 não se aplica:
a)Às carnes frescas destinadas a outras utilizações que não o consumo humano;
b)Às carnes frescas destinadas a exposições, estudos específicos ou a análises, desde que o controlo oficial permita assegurar que essas carnes não serão utilizadas para consumo humano e que, terminadas as exposições ou efectuados os estudos específicos e as análises, as referidas carnes serão destruídas, com excepção das quantidades utilizadas para efectuar as análises;
c)Às carnes frescas destinadas exclusivamente ao abastecimento de organizações internacionais.
8 -As carnes frescas, desembaladas e reembaladas num estabelecimento diferente daquele em que foram acondicionadas, devem:
a)Preencher as condições referidas nos n.os 1 a 7;
b)Ser desembaladas e reembaladas num centro de reacondicionamento que satisfaça as condições enunciadas no capítulo I do anexo I, aprovado e controlado nos termos do artigo 10.º
a)Ser obtidas num matadouro que preencha as condições enunciadas nos capítulos I e II do anexo I, aprovado e controlado nos termos do artigo 10.º;
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i)De um documento de acompanhamento comercial, devendo o mesmo:
- Ser emitido pelo estabelecimento de expedição;
- Para além das indicações constantes do n.º 50 do capítulo X do anexo I, ostentar a marca do número de aprovação veterinária do estabelecimento e, no caso das carnes congeladas, a menção clara do mês e do ano de congelação;
- No caso das carnes destinadas à Finlândia e à Suécia, incluir uma das menções previstas no terceiro travessão da parte IV do anexo IV;
- Ser conservado pelo destinatário, a fim de ser apresentado, a seu pedido, à autoridade competente e, caso existam dados informatizados, devem os mesmos ser impressos a pedido da referida autoridade;
ii)De um certificado de salubridade, nos termos do anexo IV, quando se tratar de carnes provenientes de um matadouro situado numa região ou numa zona de restrição ou quando se tratar de carnes destinadas a outro Estado membro, após trânsito por um país terceiro em camião selado;
iii)De um atestado sanitário, fornecido a pedido da autoridade competente do Estado membro de destino, sempre que as carnes se destinarem à exportação para um país terceiro após transformação, sendo as despesas decorrentes desse atestado custeadas pelos operadores;
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