Artigo 3.º
[...]
z)- parcela ocupada por uma única espécie de árvores fruteiras, oliveira ou vinha, podendo integrar espécies arbóreas distintas das candidatas, desde que as mesmas não representem mais de 5% da área total da parcela, ou 10 árvores por parcela no caso da vinha, e não ocorra a exploração económica destas árvores em termos de remoção do fruto, ou quando a referida produção não recorre a tratamentos fitossanitários.