Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta o Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, instituído pelo Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, adiante designado por PEPAL.
Artigo 2.º
Procedimento de pré-candidatura das entidades promotoras
1 -O lançamento dos estágios é precedido de um procedimento de pré-candidatura das entidades interessadas em promover estágios, coordenado pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), para efeitos da sua distribuição, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro.
2 -O procedimento de pré-candidatura previsto no número anterior é efetuado, no prazo fixado pela DGAL, através do preenchimento de formulário eletrónico disponível no acesso reservado do sítio da Internet do Portal Autárquico, onde as entidades promotoras inserem a informação sobre o número de estágios que pretendem, o nível de qualificação exigido, bem como outros elementos julgados relevantes pela DGAL.
3 -A eventual redefinição, pela entidade promotora, da informação prevista no n.º 2 só pode ter lugar dentro do prazo previsto no número anterior.
Artigo 3.º
Lançamento e publicitação dos estágios
1 -O lançamento e a publicitação do procedimento de recrutamento e seleção dos estagiários compete às entidades onde decorrem os estágios, designadas por entidades promotoras, e ocorre no período fixado no despacho previsto no n.º 3 do artigo 5.º e nos termos definidos no artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro.
2 -O aviso de abertura do procedimento de recrutamento devidamente numerado e datado indica, ainda, o prazo de validade do procedimento, bem como, quando aplicável, a referência dos estágios e o número de lugares de estágio reservados a candidatos portadores de deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
3 -Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, é requisito prévio obrigatório à publicitação do procedimento de recrutamento de estagiários, o registo, pela entidade promotora, do respetivo aviso no formulário eletrónico disponível no acesso reservado do sítio da Internet do Portal Autárquico.
Artigo 4.º
Candidatura
1 -Para efeitos do previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, as candidaturas são apresentadas exclusivamente através do preenchimento de formulário de candidatura, que obedece ao modelo definido pela DGAL conforme estabelecido na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º e disponibilizado no sítio da internet da entidade promotora, se existir, e no Portal Autárquico, nos termos dos números seguintes.
2 -No formulário de candidatura, o candidato indica os seus dados de identificação pessoal e fornece os elementos para a sua avaliação curricular, referidos nos artigos seguintes.
3 -O formulário previsto no n.º 1 deve conter ainda:
a)Declaração de cumprimento, à data do fim do prazo de candidatura, dos requisitos legais da mesma, nomeadamente que se encontra nas condições referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro;
b)A seguinte indicação: «Declaro, sob compromisso de honra, que todas as informações prestadas neste formulário são verdadeiras».
4 -A prestação de informações falsas determina a exclusão de qualquer edição do PEPAL, bem como de qualquer programa de estágios profissionais financiados pelo Estado.
5 -O candidato dentro do prazo para a apresentação de candidaturas é responsável pelo envio à entidade promotora do formulário referido no n.º 1 devidamente preenchido e da prova documental requerida, nos termos do artigo 6.º da presente portaria.
6 -O prazo durante o qual decorrem as candidaturas é definido pela entidade promotora, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro.
Artigo 5.º
Informação exigível
1 -São considerados dados de identificação de preenchimento obrigatório no formulário de candidatura:
c)O número de identificação civil;
d)O número de identificação fiscal;
e)O endereço de correio eletrónico e o número telefónico a utilizar em contacto posterior no âmbito do procedimento de candidatura;
g)Concelho de residência.
2 -O candidato que seja portador de incapacidade igual ou superior a 60 % e pretenda beneficiar do regime previsto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, deve assinalar tal pretensão no campo correspondente.
3 -O candidato que tenha ou não frequentado programas de estágios profissionais financiados por fundos públicos, nos quais se incluem os apoiados por fundos concedidos diretamente pela Comissão Europeia, assinala o facto no campo correspondente, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro.
4 -O candidato indica se está ou não inscrito, a tempo inteiro, em qualquer sistema de ensino ou formação profissional.
5 -O candidato indica a sua situação face ao emprego e se se encontra inscrito como desempregado nos serviços do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP).
6 -O candidato indica ainda obrigatoriamente no formulário de candidatura, para efeitos de avaliação curricular, os seguintes elementos:
7 -Os candidatos licenciados apresentam a sua candidatura em função da área de formação da respetiva licenciatura, sendo a classificação final desta a que se considera para efeitos de avaliação curricular.
8 -Ao candidato podem ser solicitados, outros requisitos julgados relevantes, nomeadamente com vista à confirmação da idoneidade do candidato para o estágio.
Artigo 6.º
Comprovação dos requisitos e outra informação relevante
1 -Os requisitos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, bem como a informação adicional são comprovados pela entidade promotora, através da validação da documentação, remetida pelos candidatos, referida no n.º 3.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à entidade promotora solicitar, junto dos serviços do IEFP, a verificação da inscrição como desempregado dos candidatos selecionados para a realização dos estágios, bem como da informação sobre a frequência de estágios financiados por aquela entidade.
3 -Para efeitos do cumprimento do previsto no n.º 1, os candidatos apresentam os seguintes documentos:
a)Cópia do documento de identificação (BI/cartão de cidadão/passaporte);
b)Cópia do documento de identificação fiscal (NIF), no caso de não ser portador de cartão de cidadão;
c)Cópia de documento comprovativo da morada (carta de condução ou outro);
d)Declaração da Segurança Social da qual conste o registo de remunerações do candidato (ou a não existência do mesmo);
e)Cópia de comprovativo da incapacidade igual ou superior a 60 %, quando aplicável;
f)Cópia do certificado de habilitações onde conste a respetiva classificação;
g)Cópia do certificado de 12.º ano ou equivalente onde conste a respetiva classificação (se aplicável);
h)Cópia do certificado de Mestrado ou Doutoramento (se aplicável);
j)Comprovativos dos requisitos solicitados pela entidade promotora.
4 -A não comprovação dos requisitos bem como da informação complementar solicitada nos termos do número anterior constitui motivo de exclusão da edição do PEPAL.
Artigo 7.º
Avaliação dos candidatos
1 -Para efeitos de avaliação curricular consideram-se os seguintes fatores:
b)Classificação final obtida;
c)Média obtida no 12.º ano ou equivalente (quando aplicável);
e)Experiência profissional.
2 -Para cada um dos fatores de avaliação curricular previstos no número anterior, a entidade promotora pode definir subfatores.
3 -Compete a cada uma das entidades promotoras definir para cada estágio a ponderação dos fatores e a fórmula da avaliação curricular, bem como a fórmula de avaliação final dos candidatos.
Artigo 8.º
Classificação e seleção dos candidatos
1 -As listas de classificação dos candidatos, por estágio, são ordenadas por ordem decrescente das classificações e divulgadas pelas respetivas entidades promotoras.
2 -As listas dos estagiários selecionados para realizar estágio são divulgadas pelas respetivas entidades promotoras e no Portal Autárquico.
3 -As listas referidas no número anterior ficam disponíveis no Portal Autárquico até ao final da respetiva edição.
Artigo 9.º
Candidatos portadores de deficiências
1 -Para efeitos do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, a determinação dos lugares de estágio, a serem preenchidos por pessoas portadoras de deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, é efetuada do seguinte modo:
a)5 % do número total de estágios atribuídos, arredondado à unidade;
b)Em cada entidade promotora, um lugar quando o número total de estágios atribuídos for igual ou superior a 3 e igual ou inferior a 10 e dois lugares quando o número total de estágios for superior a 10;
c)Os lugares de estágio calculados na alínea a) são distribuídos pela DGAL pelas diferentes entidades promotoras por ordem decrescente do número máximo de estágios atribuídos a cada entidade promotora cumprindo o disposto na alínea b), sendo depois divulgados no Despacho previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro.
2 -Cabe à entidade promotora a definição, na publicitação referida no artigo 3.º da presente portaria, dos estágios que asseguram o cumprimento da quota calculada nos termos do número anterior e atribuída a cada entidade promotora pelo Despacho previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro.
3 -O provimento dos lugares para estágio faz-se em duas fases, sendo primeiro preenchidos os lugares não reservados a portadores de deficiência, pela ordem da lista de classificação final, seguindo-se-lhe o preenchimento dos lugares reservados a portadores de deficiência, de entre candidatos com deficiência que não tenham obtido provimento na primeira fase, de acordo com a respetiva graduação.
4 -No caso de não haver candidatos com deficiência admitidos ou aprovados em número suficiente, os lugares reservados a portadores de deficiência podem ser preenchidos nos termos da primeira parte do número anterior.
5 -Nos concursos em que o número de lugares de estágio não preveja lugares reservados a portadores de deficiência, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.
Artigo 10.º
Contrato de estágio
1 -No início do estágio, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, a entidade promotora celebra com o estagiário um contrato de estágio que obedece ao modelo disponibilizado pela DGAL conforme estabelecido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, onde se prevejam os correspondentes direitos e deveres.
2 -O contrato previsto no presente artigo, sujeito à forma escrita, é celebrado em dois exemplares pelo candidato e pelo dirigente máximo da respetiva entidade promotora, ficando um exemplar para cada uma das partes contratantes, do qual devem constar os seguintes elementos:
a)A identificação, as assinaturas e o domicílio ou sede das partes;
b)O nível de qualificação do estagiário;
c)Direitos e deveres das partes;
d)A duração do estágio e a data em que se inicia;
e)A área em que o estágio se desenvolve e as funções ou tarefas que no âmbito daquela se encontram atribuídas ao estagiário;
f)O local e o período de duração, diário e semanal, das atividades do estágio;
g)O valor da bolsa de estágio e do subsídio de refeição;
h)A data de celebração do contrato.
3 -Anexo ao contrato deve constar cópia da apólice de seguro a que se refere o n.º 2, alínea b), do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro.
4 -Com a assinatura do contrato cessa a possibilidade do estagiário aceitar qualquer notificação doutra entidade promotora para a realização de estágio na edição em curso do PEPAL.
Artigo 11.º
Início do estágio
O estágio tem início no prazo máximo de 30 dias após a aceitação pelo candidato do respetivo lugar.
Artigo 12.º
Bolsa de estágio e outros apoios
O processamento dos pagamentos aos estagiários da bolsa de estágio e do subsídio de refeição, previstos respetivamente no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, é efetuado pela entidade promotora dos estágios.
Artigo 13.º
Substituição de estagiário
Em caso de cessação do contrato de estágio por iniciativa do estagiário nos primeiros 30 dias após o seu início, pode a entidade promotora celebrar novo contrato para substituição daquele, no respeito pela ordenação da classificação da lista de candidatos ao respetivo lugar de estágio.
Artigo 14.º
Orientação
1 -O estágio decorre sob a orientação de um orientador, designado formalmente pela entidade onde o mesmo decorre.
2 -A entidade onde decorre o estágio designa o respetivo orientador de entre dirigentes, chefias ou outros trabalhadores com relevante experiência e aptidão para o efeito.
3 -Cada orientador tem a seu cargo, no máximo, três estagiários.
4 -Compete ao orientador:
a)Propor ao dirigente máximo do órgão executivo da entidade promotora, para sua aprovação, os objetivos e a especificação do plano do estágio;
b)Inserir o estagiário no respetivo ambiente de trabalho;
c)Efetuar o acompanhamento técnico-pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objetivos e plano definidos e garantir a formação em contexto de trabalho necessária ao desenvolvimento das competências exigidas para o exercício das funções;
d)Elaborar os relatórios de acompanhamento do estágio e a ficha com a proposta de avaliação final do estagiário a submeter ao dirigente máximo do órgão executivo da entidade promotora, com base nos modelos definidos nas subalíneas iii) e iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º;
e)Nos casos em que o estágio se desenvolva em entidade diferente da promotora, enviar à entidade promotora a informação sobre o mesmo mencionada no n.º 1 do artigo 15.º;
f)Afetar o estagiário ao desenvolvimento exclusivo de atividades respeitantes à sua área de formação e para as quais foi admitido, bem como assegurar que a sua atividade não corresponda à supressão de carências de recursos humanos da entidade promotora.
Artigo 15.º
Informação sobre o estágio
1 -Compete às entidades promotoras dos estágios registar no sítio do PEPAL, em área apenas acessível pela DGAL, todos os dados relevantes para o acompanhamento e avaliação dos estágios, nomeadamente:
a)Identificação do estagiário;
b)Número de identificação da segurança social;
c)Data de início do estágio;
d)Se beneficia ou não do regime previsto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro;
e)Períodos de suspensão e cessação do estágio, com as respetivas justificações;
f)Relatórios de acompanhamento do estágio, correspondentes aos 1.º e 2.º quadrimestres;
g)Ficha de avaliação final do estagiário.
2 -A não entrega dos dados referidos no número anterior constitui fundamento para a revogação do financiamento dos respetivos estágios, quando aplicável.
3 -A informação referida nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deve ser enviada à DGAL até 3 dias úteis após a celebração do contrato para efeitos do cumprimento dos deveres de informação no âmbito do Plano Nacional de Implementação de uma Garantia Jovem (PNI-GJ).
4 -Os estagiários procedem à avaliação do estágio decorridos seis meses da sua frequência e no seu termo e da mesma dão conhecimento à DGAL, nos termos a definir por esta.
5 -As entidades promotoras e os estagiários obrigam-se a dar resposta aos inquéritos lançados pela DGAL para efeitos de avaliação do contributo do PEPAL para a inserção dos estagiários no mercado de trabalho.
Artigo 16.º
Avaliação e certificação dos estagiários
1 -No final do estágio, os estagiários são avaliados de acordo com as regras, as componentes e os critérios da avaliação definidos pela DGAL, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte.
2 -As componentes da avaliação referidas no número anterior integram obrigatoriamente os objetivos dos estagiários e as competências individuais.
3 -Aos estagiários aprovados são entregues certificados comprovativos da frequência e aprovação no estágio, de acordo com o modelo definido pela DGAL nos termos da subalínea vi) da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte.
4 -A listagem dos estagiários aprovados é disponibilizada pela DGAL no Portal Autárquico.
5 -Compete à entidade promotora do estágio anexar ao certificado referido no n.º 3 uma descrição das atividades desenvolvidas e dos conhecimentos adquiridos.
Artigo 17.º
Gestão e coordenação do PEPAL
1 -Sem prejuízo das competências de gestão e coordenação do PEPAL previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, compete à DGAL, enquanto entidade responsável pela gestão e coordenação do PEPAL, definir e disponibilizar:
a)As regras, as componentes e os critérios de avaliação final dos estagiários;
b)Os seguintes instrumentos:
2 -A DGAL elabora um relatório final de execução de cada edição do PEPAL, com base em informação recolhida, prestada por cada entidade promotora nos termos do artigo 15.º
3 -No âmbito das suas competências de gestão, coordenação e acompanhamento do PEPAL, a DGAL pode propor ao membro do Governo competente a adoção de medidas consideradas necessárias para assegurar o cumprimento dos objetivos de cada edição do PEPAL.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão Amaro, em 2 de dezembro de 2014.