Artigo 1.º
Objeto
1 -A presente portaria aprova o Programa de Monitorização Ambiental da Radioatividade (PRAD), em anexo à presente portaria e que da mesma faz parte integrante, que visa o controlo do grau de radioatividade no ambiente, definindo, designadamente, os meios de amostragem, os tipos de medições, a sua periodicidade e os requisitos mínimos de cada registo.
2 -O disposto na presente portaria não é aplicável, nem contende, com a Rede Nacional de Alerta de Radioatividade no Ambiente (RADNET).