Artigo 1.º
1 -São admitidas, até 15 de Abril de 2009, candidaturas às acções da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos Programas Operacionais de Âmbito Regional, abreviadamente designada AGRIS.
2 -São objecto de reapreciação, nos termos previstos nos artigos seguintes, as candidaturas à medida AGRIS que não tenham sido objecto de decisão até à data de entrada em vigor do presente diploma.