Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento estabelece as bases normativas do sistema de apoio financeiro selectivo à produção de filmes de longa metragem de ficção a conceder pelo Ministério da Cultura, através do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, adiante designado por ICAM, que atende ao conteúdo da produção e às suas propostas estéticas, técnicas e artísticas.
2 -Ficam excluídas do apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento as primeiras obras de longa metragem de ficção.
Artigo 2.º
Articulação com outros sistemas de apoio
1 -O sistema específico regulado no presente diploma não exclui a possibilidade de acesso das obras cinematográficas nele contempladas aos sistemas gerais de apoio financeiro previstos em legislação aplicável.
2 -A mesma obra não pode, todavia, beneficiar cumulativamente de outros sistemas diferentes de apoio financeiro à produção, salvo se se tratar de apoio financeiro automático.
Artigo 3.º
Requerentes
Podem candidatar-se ao apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento os produtores e realizadores cinematográficos que se encontrem devidamente inscritos no ICAM.
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento os produtores cinematográficos que se encontrem devidamente inscritos no ICAM.
Artigo 5.º
Modalidade de apoio financeiro
O apoio financeiro selectivo a conceder pelo ICAM reveste a forma de subsídio a fundo perdido.
Artigo 6.º
Limites do apoio financeiro
1 -O apoio financeiro a conceder pelo presente Regulamento é fixado anualmente por despacho do Ministro da Cultura, sendo definida, para cada concurso, uma quantia global.
2 -São igualmente fixados, em cada ano, por despacho do Ministro da Cultura os limites máximos de apoio financeiro a conceder a cada produção, tanto em valor absoluto como em percentagem do respectivo custo total.
Artigo 7.º
Concurso público
1 -São abertos concursos públicos para a selecção dos projectos de filme de longa metragem de ficção referidos no artigo 1.º
2 -Compete ao Ministro da Cultura determinar o número de concursos a realizar anualmente.
Artigo 8.º
Publicitação do concurso
1 -O ICAM deve promover o anúncio da abertura dos concursos referidos no artigo anterior mediante a sua publicação, simultânea, em dois jornais diários de grande expansão nacional e aviso afixado na sua sede.
2 -O aviso deve mencionar obrigatoriamente:
a)O montante global dos apoios a conceder;
b)Os limites a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º;
d)O prazo e o local de apresentação das candidaturas e o número de exemplares a apresentar;
e)A menção de que se encontra disponível para consulta a acta da primeira reunião do júri, onde se define a ponderação aplicável a cada um dos critérios estabelecidos no artigo 14.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Prazo de apresentação de candidaturas
O prazo de apresentação das candidaturas não pode ser inferior a 20 dias úteis a contar da data da publicação do aviso do concurso respectivo, nos termos previstos no artigo anterior.
Artigo 10.º
Instrução das candidaturas
1 -As candidaturas ao apoio selectivo previsto no presente Regulamento devem ser apresentadas no ICAM mediante requerimento.
2 -O requerimento a que se refere o número anterior é preenchido em formulário próprio fornecido pelo ICAM, instruído com os seguintes documentos e informações:
a)Certidão do registo comercial da entidade produtora;
b)Currículo do realizador, do argumentista e do produtor ou produtores, em caso de co-produção, e outros elementos adicionais que o requerente considere relevantes;
c)Argumento cinematográfico e demais elementos que o requerente considere relevantes para a caracterização do projecto;
e)Contratos celebrados com o realizador, o argumentista e o eventual autor da obra preexistente relativamente à respectiva adaptação para cinema, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;
f)Registo do argumento cinematográfico na Inspecção-Geral das Actividades Culturais;
g)Previsão orçamental do projecto, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICAM;
h)Declarações comprovativas da regular situação do requerente perante a administração fiscal e a segurança social.
3 -O requerente deve ainda indicar a previsão da composição da equipa criativa e dos estabelecimentos técnicos a utilizar.
4 -No caso de o pedido de apoio financeiro ser requerido por um realizador, não é exigida a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), e) e h) do n.º 2, bem como a informação relativa ao currículo do produtor e aos estabelecimentos técnicos a utilizar.
5 -No caso de o pedido de apoio financeiro ser requerido por um realizador, deverá este apresentar autorizações do argumentista e do autor da obra preexistente relativas à respectiva adaptação para cinema, se a elas houver lugar.
Artigo 11.º
Regularização das candidaturas
1 -No prazo de 15 dias úteis a contar do termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o ICAM verifica se os pedidos se encontram instruídos com as informações e os documentos referidos no artigo anterior e notifica os candidatos para, no prazo de cinco dias úteis, suprirem eventuais omissões e deficiências ou apresentarem as informações consideradas necessárias.
2 -Os processos de candidatura que não forem completados ou corrigidos nos termos previstos no número anterior são rejeitados pelo ICAM.
3 -Da decisão de rejeição referida no número anterior, os candidatos podem, no prazo de cinco dias úteis, reclamar para o direcção do ICAM, que deve decidir em idêntico prazo.
Artigo 12.º
Requisitos de admissão das candidaturas
1 -Não são admitidas a concurso as candidaturas relativas a requerentes que não tenham cumprido obrigações anteriores para com o ICAM ou para com os institutos a quem este sucedeu nos respectivos direitos.
2 -As candidaturas a que se refere o número anterior podem ser admitidas se as obrigações forem cumpridas num prazo de 10 dias úteis a contar da notificação dos motivos da rejeição.
3 -Da decisão de não admissão a concurso, nos termos do n.º 1, os candidatos podem, no prazo de cinco dias úteis, reclamar para a direcção do ICAM, que deve decidir em idêntico prazo.
4 -Os processos de candidatura que não forem regularizados nos termos previstos nos números anteriores são rejeitados pelo ICAM.
5 -A rejeição das candidaturas nos termos do número anterior bem como as decisões de não admissão a concurso e da reclamação são notificadas aos interessados, em conformidade com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
6 -Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, o ICAM deve tornar pública a lista de candidaturas admitidas a concurso mediante aviso afixado na sua sede.
Artigo 13.º
Júri
1 -Os projectos de filmes apresentados a concurso para apoio no âmbito do presente Regulamento são apreciados e seleccionados por um júri constituído por três ou cinco personalidades de reconhecido mérito.
2 -O presidente e os restantes membros do júri são nomeados, sob proposta do ICAM, por despacho do Ministro da Cultura.
3 -Os membros do júri têm direito, por cada concurso, a uma remuneração de montante a fixar por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta do ICAM.
4 -O ICAM assegura o apoio técnico-jurídico necessário aos trabalhos do júri.
Artigo 14.º
Critérios de selecção e ordenação de candidaturas
1 -A apreciação das candidaturas é feita pelo júri, no prazo máximo de 30 dias úteis, com base nos seguintes critérios:
a)Qualidade artística e cultural do argumento cinematográfico;
b)Potencialidades estéticas, artísticas e culturais do projecto;
c)Potencialidades de comunicação do projecto;
d)Currículo do realizador;
e)Currículo do produtor, no caso em que o pedido de apoio financeiro seja apresentado por um produtor cinematográfico;
f)Equilíbrio e consistência da previsão orçamental do projecto.
2 -Cada um dos critérios estabelecidos no artigo anterior é pontuado numa escala de 0 a 5, sendo a pontuação mais elevada referente à maior adequação da obra em apreciação ao respectivo critério.
3 -Em cada concurso, o júri define previamente o factor de ponderação a aplicar a cada um dos critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, sendo que a soma da ponderação dos critérios estabelecidos nas alíneas a), b), c) e d) do referido n.º 1 não pode ser inferior a 85%.
4 -A classificação final de cada projecto resulta da soma das pontuações obtidas em cada critério, após a aplicação do respectivo factor de ponderação.
5 -Havendo duas candidaturas com igual pontuação e verificando-se necessidade de desempate, deve ser ordenado com melhor classificação o projecto que tenha obtido melhor pontuação devidamente ponderada no conjunto dos critérios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo.
6 -A deliberação final do júri sobre os projectos submetidos à sua apreciação deve conter uma lista de classificação dos mesmos, por ordem decrescente a partir da obra mais pontuada, e a respectiva fundamentação, elaborada com base na ponderação e no sistema de pontuação estabelecidos nos números anteriores.
7 -O júri, sempre que entender necessário, pode convocar o produtor ou o realizador dos projectos em concurso para a prestação de esclarecimentos.
8 -De cada reunião do júri é lavrada acta.
Artigo 15.º
Decisão
1 -Compete ao Ministro da Cultura decidir sobre a atribuição do apoio financeiro previsto no presente Regulamento, mediante proposta apresentada pelo ICAM, baseada na deliberação do júri e após audiência dos interessados, nos termos constantes do Código do Procedimento Administrativo.
2 -A decisão a que se refere o número anterior deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação da proposta do ICAM.
3 -Compete ao ICAM tornar pública a decisão de atribuição de apoio financeiro, mediante aviso a afixar na sua sede e notificação a todos os requerentes admitidos a concurso.
Artigo 16.º
Condições de atribuição do apoio financeiro
1 -No caso de a decisão a que se refere o artigo anterior recair sobre um projecto apresentado por um realizador cinematográfico, deve este apresentar ao ICAM, no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação, a indicação do produtor do respectivo filme, devidamente inscrito no ICAM.
2 -Até ao termo do prazo referido no número anterior, devem ser apresentados os documentos relativos ao produtor previstos nas alíneas e) e h) do n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento, bem como a informação relativa ao currículo do produtor e a previsão dos estabelecimentos técnicos a utilizar.
3 -Não sendo cumprido o disposto nos números anteriores, fica sem efeito a atribuição do apoio financeiro.
4 -No caso previsto no número anterior, deve o ICAM apresentar ao Ministro da Cultura uma proposta para atribuição de apoio financeiro ao projecto ordenado na posição seguinte à do último projecto a que tenha sido atribuído apoio financeiro.
Artigo 17.º
Desistência do apoio financeiro
1 -Os beneficiários podem desistir do apoio concedido até ao momento da celebração do acordo de pré-produção previsto no artigo seguinte.
2 -Em caso de desistência de um beneficiário nos termos do número anterior, a posição dos restantes candidatos na lista de classificação ordenada, referida no artigo 14.º do presente Regulamento, deverá ser ajustada em conformidade, passando para a posição do desistente o candidato ordenado na posição imediatamente a seguir, devendo o ICAM proceder de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 18.º
Acordo de pré-produção
1 -Os apoios financeiros atribuídos nos termos do presente Regulamento são formalizados mediante a celebração de acordos de pré-produção entre o ICAM e os produtores.
2 -O acordo de pré-produção deve ser celebrado no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da notificação da decisão a que se refere o artigo 15.º ou do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º
Artigo 19.º
Conteúdo do acordo de pré-produção
1 -O acordo de pré-produção deve conter, obrigatoriamente:
a)O montante do apoio financeiro a conceder;
b)O prazo para a apresentação ao ICAM dos documentos e informações referidos no artigo 21.º;
c)A obrigação de apresentação quadrimestral de um relatório sobre os trabalhos de desenvolvimento do projecto, incluindo informação sobre a montagem financeira.
2 -O prazo para apresentação dos documentos e informações referidos no número anterior é de 12 meses a contar da data da assinatura do acordo, podendo, por despacho da direcção do ICAM, quando se verifiquem circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado por um prazo máximo de 6 meses.
3 -O acordo define, em cada caso, as obrigações mútuas das partes.
4 -Com a celebração do acordo de pré-produção pode ser atribuído um montante máximo correspondente a 5% do valor global do apoio financeiro.
5 -Aquando da celebração do acordo referido no número anterior é efectuado o primeiro pagamento, o qual não poderá exceder 50% do montante de apoio financeiro aí referido.
6 -O pagamento do remanescente do montante do apoio financeiro referido no número anterior é efectuado após a apresentação do primeiro relatório referido na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 20.º
Incumprimento dos acordos de pré-produção
O incumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário no acordo de pré-produção pode determinar, para além da revogação do apoio financeiro atribuído, a obrigação de devolução dos montantes pecuniários já entregues, acrescidos de juros à taxa legal, e a impossibilidade de obter qualquer outro apoio financeiro do ICAM enquanto o incumprimento subsistir.
Artigo 21.º
Apresentação de documentos
a)Versão actualizada do argumento cinematográfico;
b)Orçamento, segundo modelo do ICAM;
c)Montagem financeira do projecto;
d)Prova das participações financeiras exteriores ao ICAM que garantam a cobertura financeira do projecto, incluindo outras condições eventualmente estabelecidas em acordos feitos com terceiros;
e)Em caso de co-produção, a apresentação dos respectivos acordos, contendo a especificação do quantitativo de cada um dos financiamentos, a sua proveniência e calendarização;
f)Composição das equipas criativa, técnica e artística, indicação dos locais de filmagens e décors e ainda dos estabelecimentos técnicos a utilizar;
g)Plano de trabalho, com indicação das datas de rodagem, montagem e sonorização;
h)Confirmação das declarações previstas na alínea h) do n.º 2 do artigo 10.º
Artigo 22.º
Parecer técnico
1 -O ICAM deve analisar os elementos de informação prestados nos termos do artigo anterior e emitir o respectivo parecer técnico no prazo de 10 dias úteis a contar da sua recepção.
2 -O parecer técnico do ICAM deve ter em consideração os seguintes aspectos:
a)Verificação da viabilidade de execução orçamental do projecto;
b)Credibilidade dos financiamentos exteriores e das eventuais co-produções;
c)Cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos para atribuição do apoio financeiro à produção cinematográfica;
d)Cumprimento das obrigações anteriormente assumidas pelo produtor para com o ICAM.
3 -O ICAM, na análise dos financiamentos exteriores apresentados pelo produtor, reserva-se o direito de aceitar apenas os que demonstrem ter as garantias adequadas.
Artigo 23.º
Acordo de produção
1 -Os produtores que tenham cumprido com o disposto no artigo 21.º do presente Regulamento e cujos projectos tenham merecido parecer técnico favorável do ICAM devem celebrar com este Instituto um acordo de produção, no prazo máximo de 30 dias úteis após a recepção de notificação enviada para o efeito.
2 -O acordo de produção deve conter:
a)Os termos do apoio financeiro à produção;
b)Datas de início e fim da rodagem;
c)Um plano de entrega das prestações em que se desdobra o financiamento concedido nos termos do presente Regulamento;
d)As contrapartidas a estabelecer, designadamente a utilização pelo ICAM das cópias síncronas das obras apoiadas em exibições não comerciais e a menção do apoio financeiro do ICAM no genérico do filme, bem como do seu logótipo em todo o material de divulgação e promoção;
e)As regras aplicáveis ao incumprimento do acordo e respectivas sanções;
f)Data de entrega de cópia síncrona, a qual não poderá ultrapassar o prazo máximo de dois anos a contar da data da sua celebração.
3 -O pagamento de cada prestação do apoio financeiro concedido fica condicionado ao cumprimento do plano de trabalho apresentado e à prestação de contas que demonstre a boa aplicação dos montantes já entregues.
4 -A entrega da 1.ª prestação, no âmbito do presente acordo, é efectuada no início da rodagem, sendo, para o efeito, obrigatória a apresentação dos contratos celebrados com os actores.
5 -A última prestação, no valor mínimo correspondente a 5% do montante global do apoio financeiro atribuído, é obrigatoriamente destinada a suportar os custos relativos à promoção e estreia comercial da obra.
6 -A entrega da última prestação, referida no número anterior, depende da apresentação dos seguintes elementos:
a)Duas cópias síncronas, sendo uma para depósito pelo ICAM na Cinemateca - Museu do Cinema;
b)Contratos de distribuição com indicação da data marcada para a estreia;
c)Contratos de difusão e edição, se os houver;
d)Contrato celebrado com o respectivo autor, no caso de música original;
e)Lista de diálogos do filme;
f)Lista de músicas (music cue-sheet);
g)Uma colecção de 30 fotografias da rodagem, que incluirá, necessariamente, uma fotografia do realizador, dos produtores e dos actores principais.
Artigo 24.º
Outras obrigações do produtor
1 -O beneficiário do apoio financeiro atribuído nos termos do presente Regulamento, simultaneamente com a estreia do filme, deve entregar no ICAM os seguintes elementos:
a)50 exemplares de cartazes promocionais no formato mínimo de 50 cm x 70 cm;
b)200 exemplares de dépliants promocionais bilingues;
c)Um filme-anúncio para cinema com duração mínima de um minuto.
2 -O beneficiário do apoio financeiro, atribuído nos termos do presente Regulamento deve apresentar no ICAM, no prazo máximo de 6 meses contados da data de pagamento da última prestação do acordo de produção, as contas finais da respectiva produção, assinadas por um técnico oficial de contas devidamente credenciado, bem como a montagem financeira final.
3 -O beneficiário do apoio financeiro deve apresentar, ainda, cópia de todos os contratos de distribuição, difusão televisiva e edição que celebre relativamente à obra apoiada nos termos do presente Regulamento.
Artigo 25.º
Execução e fiscalização do acordo
O ICAM pode, a todo o tempo, por si ou por entidade credenciada para o efeito, verificar as contas referentes à utilização das verbas atribuídas, fiscalizar o cumprimento do acordo estabelecido, bem como o prosseguimento dos trabalhos, e exigir os respectivos relatórios de execução.
Artigo 26.º
Alterações ao projecto
1 -Qualquer alteração relevante dos elementos apresentados a concurso, nomeadamente de argumento, substituição do realizador ou do produtor, determina a imediata suspensão do direito ao apoio financeiro.
2 -Nas situações previstas no número anterior, a decisão relativa ao cancelamento ou à manutenção do apoio financeiro depende de reapreciação do ICAM.
Artigo 27.º
Falta de cumprimento de obrigações
1 -A falta injustificada de cumprimento das normas constantes do presente Regulamento e das obrigações contratuais assumidas pelo beneficiário para com o ICAM impede o mesmo de obter qualquer outro apoio financeiro deste Instituto enquanto o incumprimento subsistir.
2 -A não apresentação da obra beneficiada com o apoio financeiro previsto no presente Regulamento no prazo estabelecido na alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º obriga o beneficiário à devolução do montante integral do apoio concedido, acrescido de juros à taxa legal contados desde a data da percepção de cada uma das prestações.
3 -Pode a direcção do ICAM, quando se verifiquem circunstâncias imprevisíveis ou excepcionais, devidamente fundamentadas, autorizar a prorrogação do prazo referido no número anterior.
Artigo 28.º
Falsas declarações
1 -O beneficiário do apoio financeiro previsto no presente Regulamento que na instrução do processo tiver prestado falsas declarações ou não prestar os esclarecimentos a que está obrigado é, sem prejuízo de eventual procedimento criminal, imediatamente excluído do apoio financeiro em causa.
2 -Apurando-se a falsidade das declarações apenas após a entrega de alguma prestação, fica o seu beneficiário obrigado a devolver o montante pecuniário recebido, acrescido de juros à taxa legal contados desde a data da percepção de cada uma das prestações, bem como ao pagamento, a título de indemnização, de 50% daquele montante, sem prejuízo de eventual procedimento criminal.