ARTIGO 17.º
Volumes portáteis e animais admitidos nas carruagens
b)Os cães, em número máximo de dois por passageiro, encerrados ou não, mediante pagamento, por animal, do preço de um meio bilhete de 2.ª classe válido para comboio directo ou tranvia quando for este o meio utilizado. Não indo encerrados, os cães deverão viajar açaimados, não podendo, em caso algum, tomar lugar nos bancos.