Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Associação da Imprensa Diária e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 32, de 29 de Agosto de 2007, objecto de rectificação publicada no citado Boletim, n.º 44, de 29 de Novembro de 2007, são estendidas, no território do continente:
a)Às relações de trabalho entre empregadores que exerçam a actividade editorial de publicações periódicas diárias informativas não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais signatárias.
2 -A presente portaria não é aplicável às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores filiados na AIND - Associação Portuguesa de Imprensa e trabalhadores ao seu serviço.
3 -Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
4 -As retribuições das tabelas salariais inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2008 apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.