Artigo 1.º
Objecto
1 -O exercício da actividade da pesca é restringido, a título temporário e excepcional, nas águas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, nas áreas constantes do mapa anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, de forma a assegurar a actividade de prospecção sísmica a efectuar no âmbito dos contratos de concessão de direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo assinados entre o Estado e empresa Mohave Oil and Gas Corporation, em 3 de Agosto de 2007.
2 -A restrição prevista no número anterior visa acautelar o interesse público da actividade bem como a segurança da navegação e da prospecção a desenvolver.