Artigo 1.º
Fica a Polícia de Segurança Pública autorizada a realizar a despesa inerente à aquisição de serviços de cuidados de saúde, para o serviço de saúde nos postos clínicos e para as juntas médicas, nos anos de 2022 a 2024, até ao montante máximo de 2 321 100,00 (euro), isento de IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do CIVA.