ARTIGO 20.º
Caixas
4 -As caixas dos veículos automóveis só podem prolongar-se além do eixo da retaguarda até uma distância igual a 50% da distância entre eixos.
Pode, no entanto, a Direcção-Geral de Viação autorizar que, nos automóveis pesados de mercadorias de cabina avançada e nos automóveis pesados de passageiros e mistos, aquele limite seja excedido até uma distância indicada pelo construtor, e não superior a 60% da distância entre eixos. Nos automóveis ligeiros de tipo especial para caravana, o mesmo limite pode ser de 65% da distância entre eixos, incluindo todas as saliências. Quanto aos automóveis pesados de passageiros e mistos, esta autorização só pode, porém, ser dada desde que o veículo se possa inscrever na curva de menos raio que pode descrever, considerando a caixa prolongada para a retaguarda apenas 50% da distância entre eixos.
Em qualquer caso, a caixa não pode exceder em mais de 60 cm o comprimento das longarinas de ferro.
A distância entre o eixo traseiro e a vertical que passa pelas costas do último banco, nos automóveis pesados de passageiros e mistos, não pode exceder 55% da distância entre os eixos do veículo.
SECÇÃO III
Inspecções