Artigo 1.º
Objecto
1 -O artigo 15.º da Portaria n.º 131/2009, de 30 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
Comparticipação financeira
a)Para pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos e autarquias locais, em 75 % dos montantes definidos no artigo 13.º;
b)Para pessoas singulares ou colectivas de direito privado com fins lucrativos que empreguem menos de 50 trabalhadores, em 55 % dos montantes definidos no artigo 13.º;
c)Para pessoas singulares ou colectivas de direito privado com fins lucrativos que empreguem de 50 a menos de 100 trabalhadores, em 50 % dos montantes definidos no artigo 13.º;
d)Para pessoas singulares ou colectivas de direito privado com fins lucrativos que empreguem de 100 a menos de 250 trabalhadores, em 35 % dos montantes definidos no artigo 13.º;
e)Para pessoas colectivas ou singulares de direito privado com fins lucrativos com mais de 250 trabalhadores, inclusive, em 20 % dos montantes definidos no artigo 13.º
2 -No caso de o estagiário ter mais de 45 anos a bolsa de estágio é comparticipada pelo IEFP, I. P., em 75 %, independentemente da forma jurídica ou do número de trabalhadores do promotor.
3 -...
4 -...»