2 -O disposto na presente portaria é aplicável à exportação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a partir de 1 de julho de 2027.
A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, em 18 de junho de 2025.
Certificado de Exportação Simplificado
Instruções de preenchimento
Nota introdutória
Em resultado do disposto no n.º 8 do artigo 29.º do Código do IVA, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, as transmissões de bens isentas de IVA ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do mesmo Código, expedidos ou transportados para país terceiro ou território terceiro, pelo transmitente ou por um interveniente por sua conta, devem ser comprovadas com a declaração aduaneira de sujeição dos bens ao regime aduaneiro da exportação, com a certificação da saída ou através do certificado de exportação simplificado emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Nos termos do n.º 9 do mesmo artigo, a falta desse documento comprovativo determina a obrigação para o transmitente dos bens de liquidar o imposto correspondente.
A medida de simplificação do procedimento de exportação de remessas de bens de valor não superior a 1000 EUR e que não sejam passíveis de direitos de exportação, visa dar resposta a esta necessidade. Esta medida assenta na comunicação dos elementos das faturas de suporte à exportação visando a obtenção de um número de registo e a subsequente emissão automática do certificado de exportação simplificado que serve de comprovativo à aplicação da isenção nos termos do n.º 8 do artigo 29.º do Código do IVA, não sendo aplicável aos meios de transporte e, transitoriamente, aos bens sujeitos a impostos especiais de consumo.
Para o efeito, o operador económico é identificado pelo número de identificação fiscal (NIF) e a respetiva senha de acesso ao Portal das Finanças.
Procedimento de envio
O transmitente ou o interveniente por sua conta devem, no Portal das Finanças, submeter o pedido de certificado devidamente preenchido com os elementos da(s) fatura(s) que titula(m) a(s) operação(ões) de exportação.
O pedido considera-se apresentado na data em que for submetido sem anomalias.
Depois de submeter o pedido de certificado e validado o conteúdo é gerado e disponibilizado um número de registo, a comunicar ao transmitente ou ao interveniente por sua conta, o qual deve ser comunicado ao transportador.
Sempre que se verifique a necessidade de alterar elementos de um certificado, deve ser submetido um pedido de retificação.
QUADRO 01
ED Formulário - Reservado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Número e data de registo do movimento (NRM) atribuído, de forma automática, do tipo an..18.
AAPTSNNNNNNNNNNNNC
AA - últimos dois dígitos do ano
PT
S - Identificador do formulário
NNNNNNNNNNNN - Número sequencial
C - Dígito de controlo
Neste quadro, deve ainda ser indicado pelo operador económico se é o primeiro pedido ou o pedido de retificação.
Pedido de certificado - assinalar quando respeitar à primeira comunicação efetuada.
Pedido de retificação - nota débito/crédito - assinalar quando se pretender a retificação de pedido de certificado ou certificado anteriormente emitido resultante de documento retificativo (nota de débito/crédito). Deve identificar o número do pedido de certificado ou do certificado que pretenda ser retificado.
Pedido de retificação - erro na comunicação - assinalar quando se pretender a retificação de certificado anteriormente emitido resultante de erro na comunicação dos respetivos elementos. Deve identificar o número do pedido de certificado ou do certificado que pretenda ser retificado. Só pode estar preenchido um destes ED.
QUADRO 02
Neste quadro deve ser preenchido o campo referente ao número de identificação para efeitos do IVA do transmitente dos bens a expedir para país terceiro ou território terceiro, sendo os restantes elementos preenchidos de forma automática pela AT.
Todos os elementos ficam visíveis no formulário com a certificação de saída a disponibilizar ao transmitente ou interveniente por sua conta. Tratando-se de pessoas singulares, este formulário apenas contém os elementos de dados relativos à morada caso a mesma não coincida com o respetivo domicílio fiscal, pelo que, nas restantes situações, apenas ficam visíveis o NIF e o nome do transmitente.
O transmitente não residente, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui não se encontre registado para efeitos do IVA mas que disponha de um registo para efeitos desse imposto noutro Estado-Membro e utilize esse número IVA para a realização da operação deve, obrigatoriamente, indicar o número de registo e identificação dos operadores económicos (EORI).
Q2 - Bloco de dados obrigatório
NIF/EORI - Validar em cadastro, se PT. Na BD EORI se diferente de PT.
QUADRO 03
Neste quadro é inscrito o número de identificação para efeitos do IVA e/ou o número EORI do interveniente que haja por conta do transmitente na expedição dos bens para país ou território terceiro.
Neste caso, o interveniente deve estar devidamente autorizado pelo transmitente nos termos previstos na regulamentação aduaneira, sinalizando no campo respetivo.
Q3 - Bloco de dados facultativo
A existir, NIF/EORI e autorizado são obrigatórios.
NIF/EORI - Validar em cadastro, se PT. Na BD EORI se diferente de PT.
Autorizado - Só tem opção Sim (assinalar X).
QUADRO 04
Neste quadro todos os campos referentes aos elementos de identificação do adquirente dos bens são de preenchimento obrigatório.
Q4 - Bloco de dados obrigatório
A preencher com informação do adquirente, que não pode ter um NIF português.
ED Nome: Obrigatório.
Morada: Bloco obrigatório.
Avenida/Rua: Obrigatório.
Localidade: Obrigatório.
QUADRO 05
Neste quadro todos os campos referentes aos elementos de identificação do(s) documento(s) de suporte à operação são de preenchimento obrigatório, sendo diferenciados por tipo de documento (fatura ou fatura-recibo e nota de crédito ou de débito).
Q5 - Bloco de dados obrigatório
Todos os ED obrigatórios
Tipo: Fatura; Fatura-recibo; Nota de crédito; Nota de débito.
Fatura e fatura-recibo - apenas podem ser indicadas se Pedido de certificado
Nota de crédito/débito - apenas podem ser indicadas se pedido de retificação - nota débito/crédito
QUADRO 06
Neste quadro o código do país ou território terceiro de destino dos bens transmitidos é de preenchimento obrigatório.
Q6 - Bloco de dados obrigatório
Preencher apenas ED Código. O ED país é preenchido automaticamente com a informação do Código.
QUADRO 07
Neste quadro deve, obrigatoriamente, constar a descrição dos bens com especificação dos seus elementos, de acordo com o documento de suporte à operação emitido nos termos do artigo 36.º do Código do IVA.
Após a saída dos bens, a(s) alteração(ões) do valor tributável através de documento(s) retificativo(s) não pode(m) exceder o montante anteriormente comunicado no primeiro pedido.
Q7 - Bloco de dados obrigatório
ED Descrição - obrigatório. Preencher, pelo menos, linha 001. Total de preenchimento automático.
Todos os restantes ED - obrigatórios para cada linha preenchida.
QUADRO 08
A preencher pela AT com base na informação relativa à saída das remessas de bens.
O processo de certificação finda com o envio do documento com a confirmação e data de saída ao transmitente ou ao interveniente por sua conta, designado como «Certificado de Exportação Simplificado».
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