Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece, em obediência ao disposto no n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção conferida pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, os termos em que instituições de ensino superior podem garantir a formação específica para alta direcção em Administração Pública consubstanciada nos cursos definidos e regulamentados pela Portaria n.º 1141/2005, de 8 de Novembro.