Artigo 1.º
Objeto
1 -[…]
2 -[…]
3 -Os operadores de táxi detentores de veículos afetos ao transporte em táxi e licenciados até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, devem, no prazo de 90 dias, após a publicação do regulamento tarifário, previsto no n.º 1 do artigo 20.º desse diploma, proceder às adaptações necessárias para o cumprimento do disposto no artigo 11.º desse diploma, podendo neste período ser sujeitos a controlo metrológico e emitido o respetivo dístico indicador da aferição anual do taxímetro tendo por base as regras anteriormente vigentes.»