Artigo 1.º
Aprovação da emissão
a)Uma emissão comemorativa da moeda corrente designada «Participação de Portugal nos Jogos Olímpicos de Tóquio 2020»;
b)Uma emissão comemorativa da moeda corrente designada «Presidência do Conselho da UE».
Aprovação da emissão
Características e outros elementos da cunhagem
Limite das emissões
O limite de emissão comemorativa de cada uma das moedas correntes a que se refere o artigo 1.º é de (euro) 1 020 000, e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 5000 moedas com acabamento especial do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e até 5000 moedas com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof).
Afetação das receitas
O diferencial entre os custos de produção e o valor facial da moeda «Jogos Olímpicos de Tóquio 2020», com acabamento normal, efetivamente colocadas junto do público pelo respetivo valor facial, é afeto ao Comité Olímpico de Portugal, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho.
Entrada em vigor