1 -Para efeitos de seleção aos apoios no âmbito da presente portaria, são consideradas as candidaturas que preencham, designadamente, os seguintes critérios:
a)Apresentem investimentos em áreas inseridas em ZIF, AIGP, EGF, UGF ou baldios;
b)Apresentem investimentos em áreas de ou sob gestão de OPF e seus associados;
c)Apresentem investimentos inseridos em áreas classificadas, áreas submetidas a regime florestal, áreas suscetíveis à desertificação ou perigosidade de incêndio florestal;
d)Apresentem investimentos que contemplem determinadas espécies florestais a definir em sede de aviso.
2 -São também considerados os seguintes critérios de seleção específicos:
a)Agentes bióticos: intervenções que visam o controlo dos organismos nocivos, identificados por entidade competente, que podem causar danos relevantes nos povoamentos florestais;
b)Agentes abióticos: espaços florestais integrados em áreas suscetíveis a fogos rurais.
3 -A hierarquização dos critérios constantes dos números anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente e constam no aviso para apresentação de candidaturas.