1 -Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários dos apoios na presente portaria são obrigados a:
a)Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;
b)Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução;
c)Permitir o acesso aos locais de realização da operação e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
d)Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior;
e)Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f)Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
g)Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
h)Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou às entidades com competências delegadas para o efeito, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal;
i)Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
j)Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas.
2 -Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, referido no número anterior, os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são, ainda, obrigados a:
a)Comprovar o início da execução física da operação, no prazo definido para o efeito, através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto do n.º 6 do presente artigo;
b)Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
c)Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento;
d)Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
e)Não locar ou alienar os equipamentos, os povoamentos florestais e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos, a contar da liquidação do último pagamento, sem prévia autorização da autoridade de gestão do PEPAC no continente;
f)Comprovar a não interrupção da execução da operação, por período superior a 90 dias seguidos através da apresentação de pedido de pagamento não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto do n.º 6 do presente artigo;
g)Manter, durante um período de cinco anos a contar da liquidação do último pedido de pagamento, a detenção das áreas a intervencionar correspondentes ao polígono de investimento ou a titularidade das parcelas que o intersetam e, neste último, o respetivo registo atualizado no SIP;
h)Comunicar, à entidade responsável pela monitorização da execução da operação, conforme identificada na OT, com uma antecedência mínima de três dias úteis, a data de execução dos investimentos com abertura de covas com broca, fertilização, correção de pH do solo e rega, devendo o beneficiário assegurar a submissão, no SIP, das fotografias digitais georreferenciadas daqueles investimentos, aquando da sua execução.
3 -Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, para além do disposto nos números anteriores, devem manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da valia global da operação (VGO), previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados.
4 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos nas alíneas a) e f) do n.º 2 do presente artigo.
5 -O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 2 do presente artigo, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
6 -No caso de operação inteiramente sujeita a custos unitários, as obrigações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 2 são comprovadas através de submissão de pedido de pagamento ou da apresentação de fotografia digital georreferenciada e datada, recolhida dentro do prazo definido, ou através da apresentação de documento comprovativo a definir em normativo específico.
7 -O incumprimento dos prazos de execução previstos no artigo seguinte constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.